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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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cabe informar que Toshio Mukai enten<strong>de</strong> que o parágrafo único do art. 1° Lei n° 8.987/1995 é<br />

inconstitucional. Para maiores <strong>de</strong>talhes, ler a Nota <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé n° 3.<br />

3<br />

Toshio Mukai <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o parágrafo único <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995 é inconstitucional, pois, enten<strong>de</strong><br />

que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não conce<strong>de</strong>u à União, nem no art. 175 <strong>da</strong> CF, nem no parágrafo único <strong>da</strong><br />

referi<strong>da</strong> Lei, competência para baixar uma lei, pretensamente nacional, para dispor sobre concessões<br />

e permissões <strong>de</strong> serviços públicos estatuindo normas gerais ou específicas, cogentes a Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. Enten<strong>de</strong> que a lei referi<strong>da</strong> no art. 175 <strong>da</strong> CF não po<strong>de</strong> ser senão uma lei própria<br />

e privativa <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ente fe<strong>de</strong>rativo e que jamais po<strong>de</strong>ria ser uma lei nacional, pois o art. 175 não<br />

contemplara a hipótese <strong>de</strong> uma lei fe<strong>de</strong>ral exclusiva para disciplinar as concessões e permissões <strong>de</strong><br />

serviços públicos em to<strong>da</strong>s as esferas <strong>de</strong> Governo. (MUKAI, 1999, p.410) Vi<strong>de</strong> também a Nota <strong>de</strong><br />

ro<strong>da</strong>pé n° 2.<br />

4<br />

O autor esclarece que mencionou o fato <strong>de</strong> o concessionário atuar “em nome próprio” modificando<br />

um entendimento anterior em que afirmara que, na concessão, o serviço era prestado “em nome do<br />

Estado”. Informa que com o entendimento anterior pretendia realçar a idéia ” – aliás inquestionável<br />

– <strong>de</strong> que, sendo estatal o serviço operado pelo concessionário, este não tem qualquer senhoria sobre<br />

dito serviço; don<strong>de</strong>, apenas age em nome <strong>de</strong> outrem, por investidura outorga<strong>da</strong> pelo titular, isto é, pelo<br />

conce<strong>de</strong>nte.” Entretanto, afirma ren<strong>de</strong>r-se “ao fato <strong>de</strong> que a afirmação <strong>de</strong> que o concessionário age ‘em<br />

nome próprio’ parece ser insubstituível para realçar a diferença entre a concessão <strong>de</strong> serviço público<br />

e o simples contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços travados entre o Estado e a sua contraparte. Enquanto na<br />

concessão instaura-se uma relação jurídica por força <strong>da</strong> qual o concessionário é investido em titulação<br />

para prestar serviços ao público, nos simples contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços o contratado se vincula<br />

a prestar <strong>da</strong>dos serviços ao Estado apenas. Assim, o liame contratual não extrapola as relações entre<br />

ambos; as obrigações recíprocas confinam-se ao estrito âmbito <strong>da</strong>s partes que se entrelaçaram. Daí a<br />

compreensível insistência <strong>da</strong> doutrina em dizer que o concessionário age ‘em nome próprio’”<br />

5<br />

Se analisarmos as legislações específicas que regulam os diferentes setores em que ocorreram<br />

<strong>de</strong>legações <strong>de</strong> serviços públicos, tais como os do transporte coletivo <strong>de</strong> passageiros interestaduais e<br />

internacionais, <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> movimentação <strong>de</strong> cargas (estações aduaneiras ou portos<br />

secos) ou dos serviços <strong>de</strong> telecomunicações, encontraremos diversas configurações <strong>de</strong> permissões <strong>de</strong><br />

serviços públicos. Mais especificamente no setor <strong>de</strong> telecomunicações, po<strong>de</strong>-se observar que a Lei<br />

nº 9.472, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997 (Lei Geral <strong>de</strong> Telecomunicações-LGT), ao tratar <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong><br />

serviços, apresentou-a com um conceito mais próximo <strong>da</strong>quele estabelecido pela doutrina (art. 118),<br />

porém prevê também a assinatura <strong>de</strong> um termo no qual <strong>de</strong>verá constar prazos mínimos e máximos <strong>de</strong><br />

vigência, assim como informações sobre bens reversíveis, se houver (art. 120, incisos I e IX). A respeito,<br />

cabe colocar que não existe ain<strong>da</strong> nenhuma permissão <strong>de</strong> serviços, nos mol<strong>de</strong>s previstos pela LGT, e<br />

que esse instituto foi previsto para atendimento a uma situação excepcional envolvendo encampações.<br />

O art. 118 estabelece: “Art. 118 Será outorga<strong>da</strong> permissão, pela Agência, para prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

telecomunicações em face <strong>de</strong> situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço<br />

que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s, não possa ser atendi<strong>da</strong>, <strong>de</strong> forma conveniente ou em prazo<br />

a<strong>de</strong>quado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga <strong>de</strong> nova concessão.<br />

Parágrafo único. Permissão <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui<br />

a alguém o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar serviço <strong>de</strong> telecomunicações no regime público e em caráter transitório,<br />

até que seja normaliza<strong>da</strong> a situação excepcional que a tenha ensejado.”<br />

6<br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ria <strong>de</strong> Mello (2004, nota ro<strong>da</strong>pé n° 53, p. 705) esclarece que, quando se percebe<br />

que a disciplina atribuí<strong>da</strong> a uma <strong>da</strong><strong>da</strong> relação jurídica não correspon<strong>de</strong> à nominação técnica que lhe<br />

foi <strong>da</strong><strong>da</strong>, diz-se que recebeu qualificação imprópria, por estar-se perante figura jurídica diversa <strong>da</strong><br />

que correspon<strong>de</strong>ria a sobredita nominação (recebi<strong>da</strong> esta na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> seu sentido técnico<br />

corrente).<br />

7<br />

Somente em cumprimento à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (art. 175) foi edita<strong>da</strong> a Lei n° 8.987, <strong>de</strong> 13<br />

<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, que dispõe sobre o regime <strong>de</strong> concessão e permissão <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviço<br />

público.<br />

8<br />

O art. 125 do Decreto-Lei nº 200/1967 estabelecia: “As licitações para compras, obras e serviços<br />

passam a reger-se, na Administração Direta e nas autarquias, pelas normas consubstancia<strong>da</strong>s neste<br />

493<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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