09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A seu turno, Bugarin (2001, p. 49), também <strong>de</strong>fensor <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

sobre o mérito dos atos administrativos, leciona:<br />

[...] no duplo e complementar exame <strong>da</strong> eficiência e <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

atos públicos <strong>de</strong> gestão, não se admite mais consi<strong>de</strong>rar o mérito do ato<br />

administrativo como empecilho à atuação do Controle Externo, em especial,<br />

nas situações em que se possa, diante do universo fático, <strong>de</strong>terminar, racional e<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, qual a alternativa que melhor aten<strong>de</strong> o interesse público. Tal<br />

constatação, <strong>de</strong>staque-se, reforça a tese <strong>de</strong> que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral autoriza e<br />

impõe a avaliação pelos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> do conjunto amplo <strong>de</strong> questões que<br />

se referem ao chamado mérito administrativo.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> entendimento, convém reproduzir o posicionamento <strong>de</strong> Zymler (2003,<br />

p. 10), referindo-se ao controle levado a termo pelo TCU sobre os entes reguladores:<br />

Não há, portanto, maiores dúvi<strong>da</strong>s a respeito <strong>da</strong> larga extensão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

fiscalizadora do <strong>Tribunal</strong>, a qual não se restringe a aspectos jurídico-formais,<br />

pois a Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> busca examinar os resultados alcançados pelas agências<br />

no exercício <strong>de</strong> sua missão institucional. Afinal, consoante o entendimento<br />

do eminente Ministro Marcos Vinicios Vilaça, “a fiscalização <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

só será relevante e eficaz se estiver integra<strong>da</strong> à avaliação do <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong><br />

administração pública e dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos.”<br />

A<strong>de</strong>mais, com a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19/1998, o<br />

princípio <strong>da</strong> eficiência foi erigido a norma constitucional. Por conseguinte,<br />

compete também ao <strong>Tribunal</strong> verificar se as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas ao seu po<strong>de</strong>r<br />

controlador atuam <strong>de</strong> forma eficiente. Aduzo que o art. 71, IV, <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral expressamente conferiu ao <strong>Tribunal</strong> competência para realizar auditoria<br />

<strong>de</strong> natureza operacional, cujo objetivo vai muito além do mero exame <strong>da</strong><br />

regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> contábil, orçamentária e financeira. Essa auditoria intenta verificar<br />

se os resultados obtidos estão <strong>de</strong> acordo com os objetivos do órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

consoante estabelecidos em lei. Assim, examina-se a ação governamental quanto<br />

aos aspectos <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência e eficácia.<br />

125<br />

O <strong>Tribunal</strong> realiza auditoria operacional nas agências visando a verificar se estão<br />

sendo atingi<strong>da</strong>s as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>quelas autarquias, o que abrange avaliar o<br />

cumprimento <strong>de</strong> sua missão reguladora e fiscalizadora. Dessa forma, impõe-se<br />

ao TCU fiscalizar a execução dos contratos <strong>de</strong> concessão. Uma análise superficial<br />

i<strong>de</strong>ntificaria redundância <strong>da</strong>s esferas <strong>de</strong> controle, visto que uma <strong>da</strong>s atribuições<br />

<strong>da</strong>s agências é exatamente fiscalizar os contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão e<br />

os atos <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Entretanto, reitero que o TCU exerce uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fiscalizatória <strong>de</strong> segundo<br />

grau, buscando i<strong>de</strong>ntificar se as agências estão bem e fielmente cumprindo seus<br />

objetivos institucionais, <strong>de</strong>ntre os quais o <strong>de</strong> fiscalizar a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

públicos. Deve a Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua competência<br />

constitucional, atestar a correção <strong>da</strong> execução <strong>de</strong>stes contratos. Ressalte-se,<br />

to<strong>da</strong>via, que esta ação não visa a controlar a empresa concessionária em si,<br />

mas apenas examinar se as agências estão fiscalizando <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> os<br />

contratos por elas firmados.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!