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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

II – Nas ações coletivas <strong>de</strong> proteção a direitos metaindividuais, como o direito<br />

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte não é subsidiária, na forma <strong>da</strong> novel lei <strong>de</strong> concessões (Lei nº 8.987,<br />

<strong>de</strong> 13.2.1995), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário <strong>de</strong><br />

serviço público, contra quem possui direito <strong>de</strong> regresso, com espeque no art. 14,<br />

§ 1º, <strong>da</strong> Lei nº 6.938/1981. Não se discute, portanto, a licei<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

exerci<strong>da</strong>s pelo concessionário, ou a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato administrativo que<br />

conce<strong>de</strong>u a exploração <strong>de</strong> serviço público; o que importa é a potenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

<strong>da</strong>no ambiental e sua pronta reparação.<br />

144<br />

Nos autos <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> ação civil pública, movi<strong>da</strong> pelo Ministério Público do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo em <strong>de</strong>sfavor <strong>da</strong> Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Itapetininga/SP, o Parquet, argüindo<br />

que a prefeitura vinha se mantendo omissa quanto à poluição <strong>da</strong>s águas do Ribeirão do<br />

Carrito ou Taboãozinho, que recebe <strong>de</strong>spejos <strong>de</strong> esgotos urbanos sem tratamento, o que o<br />

torna imprestável para abrigar vi<strong>da</strong>, requereu e obteve a con<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> municipali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

na obrigação <strong>de</strong> tratar <strong>da</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos, com fun<strong>da</strong>mento na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

garante, no artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo<br />

ao Po<strong>de</strong>r Público o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo. O Município recorreu e o <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong>u provimento ao apelo, reformando a sentença, ao argumento <strong>de</strong> que o município era<br />

parte ilegítima para figurar no pólo passivo <strong>da</strong> ação, porque o mesmo firmara com a<br />

empresa Sabesp contrato <strong>de</strong> realização dos serviços <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> esgoto urbano, <strong>de</strong> modo<br />

que, por força do convênio, sem possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção direta do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte,<br />

caberia à concessionária respon<strong>de</strong>r pela <strong>de</strong>man<strong>da</strong>. Destarte, o Ministério Público aviou<br />

recurso especial, tendo o STJ, por maioria, conforme ementa acima transcrita, <strong>de</strong>liberado<br />

no sentido <strong>de</strong> que, no caso, por se tratar <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por <strong>da</strong>no ambiental, <strong>de</strong><br />

natureza objetiva, <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r, soli<strong>da</strong>riamente, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e o concessionário<br />

<strong>de</strong> serviço público.<br />

Na hipótese, em que pese ter sido outorgado à concessionária o direito <strong>de</strong> implantar,<br />

ampliar, administrar e explorar, com exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, os serviços <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água<br />

e <strong>de</strong> coleta e <strong>de</strong>stino final <strong>de</strong> esgotos sanitários no município, nos termos do voto <strong>da</strong> nobre<br />

Relatora para o acórdão, Ministra Nancy Andrighi:<br />

[...] o fato <strong>de</strong> ter havido concessão do serviço público não faz <strong>de</strong>saparecer a<br />

titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do conce<strong>de</strong>nte, que, por força do art. 23, inciso VI, <strong>da</strong> Lei Maior,<br />

firma a competência comum <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em<br />

qualquer <strong>de</strong> suas formas.<br />

Note-se que o Município não per<strong>de</strong>u o direito <strong>de</strong> explorar tal serviço, pois tinha<br />

e continua a ter sua titulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, apenas atribuiu o exercício <strong>da</strong> execução <strong>de</strong><br />

um serviço público a uma empresa que aceitou prestá-lo em nome próprio,<br />

po<strong>de</strong>ndo, inclusive, retomá-lo a qualquer tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o interesse coletivo<br />

assim <strong>de</strong>termine.<br />

Em ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, o que ocorre na espécie é a caracterização <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

extracontratual por <strong>da</strong>no ambiental sufraga<strong>da</strong> pela doutrina, e expressamente<br />

adota<strong>da</strong> pelo Código Civil, ‘verbis’:<br />

“Art. 1.518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito <strong>de</strong> outrem<br />

ficam sujeitos à reparação do <strong>da</strong>no causado, e, se tiver mais <strong>de</strong> um autor a<br />

ofensa, todos respon<strong>de</strong>rão soli<strong>da</strong>riamente pela reparação.” 6

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