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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei<br />

confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa <strong>de</strong>:<br />

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor a<strong>de</strong>quação às finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

interesse público, respeitados os direitos do contratado;<br />

[...]<br />

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos<br />

não po<strong>de</strong>rão ser altera<strong>da</strong>s sem prévia concordância do contratado.<br />

§ 2º Na hipótese do inciso I <strong>de</strong>ste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do<br />

contrato <strong>de</strong>verão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.<br />

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei po<strong>de</strong>rão ser alterados, com as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s<br />

justificativas, nos seguintes casos:<br />

I - unilateralmente pela Administração:<br />

a) quando houver modificação do projeto ou <strong>da</strong>s especificações, para melhor<br />

a<strong>de</strong>quação técnica aos seus objetivos;<br />

b) quando necessária a modificação do valor contratual em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

acréscimo ou diminuição quantitativa <strong>de</strong> seu objeto, nos limites permitidos por<br />

esta Lei;<br />

142<br />

II - por acordo <strong>da</strong>s partes:<br />

[...]<br />

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre<br />

os encargos do contratado e a retribuição <strong>da</strong> Administração para a justa<br />

remuneração <strong>da</strong> obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do<br />

equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese <strong>de</strong> sobrevirem<br />

fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém <strong>de</strong> conseqüências incalculáveis,<br />

retar<strong>da</strong>dores ou impeditivos <strong>da</strong> execução do ajustado, ou ain<strong>da</strong>, em caso <strong>de</strong><br />

força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica<br />

extraordinária e extracontratual.<br />

[...]<br />

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do<br />

contratado, a Administração <strong>de</strong>verá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio<br />

econômico-financeiro inicial.<br />

A preservação do equilíbrio dos contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão também foi<br />

objeto <strong>de</strong> atenção do legislador ordinário no exercício <strong>de</strong> 1995. Com o advento <strong>da</strong> Lei nº<br />

8.987/1995, a matéria passou a ter a seguinte disciplina (grifos não são do original):<br />

Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixa<strong>da</strong> pelo preço <strong>da</strong> proposta<br />

vencedora <strong>da</strong> licitação e preserva<strong>da</strong> pelas regras <strong>de</strong> revisão previstas nesta Lei,<br />

no edital e no contrato.

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