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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

livro Direito Administrativo <strong>de</strong> 1969, ocasião em que afirmara em relação à permissão <strong>de</strong><br />

serviço público:<br />

[...] instituto especial, que compartilha <strong>da</strong> autorização como ato permissivo,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> apreciação discricionária dos fatos por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

administrativa, e, ao mesmo tempo, participa <strong>da</strong> objetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e garantia do<br />

status <strong>de</strong> concessão, uma vez que o permissionário passa a usufruir <strong>de</strong> um regime<br />

jurídico próprio..<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ia dizer que a permissão se constitui como se fora autorização e é<br />

exerci<strong>da</strong> como se fora concessão, o que explica que nossos legisladores ora<br />

empreguem um vocábulo, ora outro, ou os dois, indiferentemente, <strong>de</strong>monstrando<br />

a falta <strong>de</strong> clara <strong>de</strong>terminação conceitual. (<strong>de</strong>staques do original)<br />

Portanto, conhecedores <strong>de</strong> que o instituto <strong>da</strong> permissão, utilizado na prática, não<br />

tem características claramente <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s, os operadores do direito <strong>de</strong>vem estar sempre<br />

atentos ao conteúdo dos acordos para analisar a conseqüência jurídica <strong>de</strong>les <strong>de</strong>correntes.<br />

Po<strong>de</strong>-se afirmar que é quase impossível com base no rótulo apresentado <strong>de</strong> permissão<br />

<strong>de</strong>duzir conclusões, sobretudo se baseado na doutrina tradicional.<br />

4 DO TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE<br />

SERVIÇOS PÚBLICOS<br />

466<br />

Constituição Política do Império no Brasil, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1824 e Constituição <strong>da</strong><br />

República dos Estados Unidos do Brasil, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891<br />

As Cartas Constitucionais <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1824 e <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891<br />

foram omissas a respeito do tema <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Constituição <strong>da</strong> República dos Estados Unidos do Brasil, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934<br />

Somente a partir <strong>da</strong> Carta Constitucional <strong>de</strong> 1934, cuidou-se <strong>de</strong> incluir o instituto<br />

<strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público. Já a permissão <strong>de</strong> serviço público somente passou a ser<br />

contempla<strong>da</strong> constitucionalmente a partir <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, já sujeita à<br />

obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> submissão a prévio procedimento licitatório.<br />

Historicamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1934, houve previsão <strong>de</strong><br />

regulamentação <strong>da</strong> figura <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público por lei. A Carta vigente<br />

também repete a <strong>de</strong>terminação (art. 175), agora incluindo também a figura <strong>da</strong> permissão<br />

<strong>de</strong> serviço público. Porém, somente com o advento <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998, é<br />

que foi finalmente edita<strong>da</strong> a Lei n° 8.987/1995 que rege as concessões e permissões <strong>de</strong><br />

serviços públicos.<br />

A CF/1934 limitou-se a assegurar que brasileiros ficassem com a administração<br />

superior <strong>da</strong>s empresas concessionárias (art. 136), e remeteu à legislação infraconstitucional<br />

para estabelecer a fiscalização <strong>da</strong>s tarifas para assegurar que, visando o interesse coletivo,<br />

não houvesse lucro excessivo por parte dos concessionários ou <strong>de</strong>legados (art. 137).

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