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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

e os riscos do negócio. Ela representa o custo <strong>de</strong> capital, ou seja, a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

investimento alternativo <strong>de</strong> igual risco. A metodologia internacionalmente mais adota<strong>da</strong><br />

e consagra<strong>da</strong>, para o seu cálculo, é o Custo Médio Pon<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> Capital (Weighted<br />

Average Cost of Capital (WACC).<br />

A taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto reflete o custo <strong>de</strong> capital associado ao tipo <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

econômica que o empreendimento encontra-se inserido, bem como o risco envolvido em<br />

se investir no País (“Risco País”).<br />

Para o cálculo <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto é necessário <strong>de</strong>terminar os valores do custo do<br />

patrimônio líquido – calculado pelo método <strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Formação <strong>de</strong> Preço para Bens<br />

<strong>de</strong> Capital (CAPM) –, do custo médio <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> – representa a dívi<strong>da</strong> <strong>de</strong> longo prazo <strong>de</strong><br />

uma empresa – e do índice <strong>de</strong> capitalização – calculado pela razão entre a dívi<strong>da</strong> total e<br />

o capital total.<br />

Concluiu-se que a aplicação <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto em concessões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos – em que a supremacia do interesse público é princípio fun<strong>da</strong>mental –, ao invés<br />

<strong>da</strong> TIR, é bem mais apropria<strong>da</strong> e justificável.<br />

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Por último, finalizando o Capítulo 2, foi retratado o método <strong>de</strong> payback e <strong>de</strong><br />

exposição máxima <strong>de</strong> caixa. Quanto ao primeiro, argumentou-se que ele não é parâmetro<br />

indicado para aferir o equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong> uma concessão, pois o “critério<br />

do tempo <strong>de</strong> payback para a avaliação <strong>de</strong> um projeto por si só apresenta uma séria<br />

<strong>de</strong>ficiência, qual seja, ele não consi<strong>de</strong>ra os fluxos <strong>de</strong> caixa posteriores à recuperação do<br />

capital inicial” (OLIVEIRA, 2001, p. 40). Quanto ao segundo, concluiu-se, também, que<br />

ele não é indicador que se possa utilizar isola<strong>da</strong>mente como parâmetro <strong>de</strong> referência do<br />

equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> concessão, no entanto, po<strong>de</strong> servir<br />

para justificar um reequilíbrio do contrato em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> eventos imprevisíveis<br />

atinentes à financiabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do empreendimento.<br />

O <strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro nas concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais foi<br />

examinado no Capítulo 3. Inicialmente, relacionou, <strong>de</strong> acordo com a experiência do<br />

TCU nas fiscalizações <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong>sse setor, os principais fatos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio<br />

ocorridos durante cerca <strong>de</strong> oito anos <strong>de</strong> execução contratual. Ressaltou-se que o <strong>Tribunal</strong><br />

recentemente editou a IN TCU nº 46, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, com o objetivo específico<br />

<strong>de</strong> fiscalizar os processos <strong>de</strong> concessão para exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, inclusive<br />

as rodovias <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s ou trechos rodoviários <strong>de</strong>legados pela União a Estado, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ao município, ou ao consórcio entre eles.<br />

Mencionou-se o processo <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> tarifas no setor rodoviário e <strong>de</strong>talhou-se<br />

como ocorre a revisão extraordinária em concessões <strong>de</strong> rodovias. Tendo em vista que o<br />

principal mecanismo utilizado em revisão extraordinária é a alteração no valor <strong>da</strong> tarifa<br />

<strong>de</strong> pedágio, enten<strong>de</strong>u-se pertinente mostrar, na prática e operacionalmente, como ocorre<br />

esse procedimento no fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão. Quanto a dilatação do prazo <strong>de</strong><br />

concessão, enfatizou-se que existe processo nesta Corte tratando <strong>de</strong> um caso concreto –<br />

Concessionária Ecosul –, no entanto, reafirmou-se que essa forma <strong>de</strong> restabelecimento do<br />

equilíbrio econômico-financeiro, para eventos que distam muito do fim <strong>da</strong> concessão, não<br />

é a forma mais indica<strong>da</strong>, haja vista seu impacto, a valor presente, ser <strong>de</strong>sproporcional ao<br />

fato que gerou o <strong>de</strong>sequilíbrio.<br />

Encerrando o Capítulo 3, abordou-se o procedimento <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do fluxo<br />

<strong>de</strong> caixa, que consiste na alteração do programa <strong>de</strong> investimentos <strong>da</strong> concessão, a fim<br />

<strong>de</strong> restabelecer, <strong>de</strong> forma indireta, o equilíbrio econômico-financeiro rompido, ou seja,

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