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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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por meio <strong>da</strong> política do New <strong>de</strong>al implementado pelo Presi<strong>de</strong>nte Roosevelt, baseado nas<br />

idéias <strong>de</strong> Keynes. Já no Brasil, o surgimento <strong>da</strong>s agências reguladoras ocorreu muito<br />

recentemente, a partir <strong>de</strong> meados <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90, após a saí<strong>da</strong> do Estado <strong>da</strong> função <strong>de</strong><br />

intervenção direta na economia por meio <strong>da</strong>s privatizações, fun<strong>da</strong>mentado no i<strong>de</strong>ário do<br />

Consenso <strong>de</strong> Washington.<br />

Diante <strong>de</strong>sse contexto <strong>de</strong> marcantes diferenças na formação do Estado fe<strong>de</strong>rativo e<br />

do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras, é natural que hajam, também, substantivas diferenças<br />

entre mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências no Direito Administrativo americano e brasileiro.<br />

Segundo Shecaira (2003, p. 460), um dos mais persistentes mitos do Direito<br />

Administrativo norte-americano é a crença na neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica <strong>da</strong>s agências. Assim a<br />

criação <strong>de</strong>sses entes foi justifica<strong>da</strong> pela sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica, o que viabilizava <strong>de</strong>cisões<br />

científicas, e mais eficientes, sobre o campo <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> agência reguladora.<br />

Para Men<strong>de</strong>s (2002, p. 120), nos Estados Unidos o Direito Administrativo é o “Direito <strong>da</strong><br />

Agências”.<br />

O princípio <strong>da</strong> separação dos po<strong>de</strong>res é um dos pilares <strong>da</strong> estrutura <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>mocráticas, nos Estados Unidos o respeito a este princípio é extremamente rígido. No<br />

entanto, os po<strong>de</strong>res administrativos são <strong>de</strong>legados às agências pelo legislador, as quais<br />

po<strong>de</strong>m editar normas para or<strong>de</strong>nar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos particulares. É a lei <strong>de</strong> criação <strong>da</strong>s<br />

agências que configura to<strong>da</strong> a sua forma <strong>de</strong> atuação. Consoante Carbonell apud Shecaira<br />

(2000, p. 469) a doutrina e a jurisprudência americana referem-se à cessão às agências<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res quase legislativos e quase judiciais. Logo, apesar <strong>da</strong> propaga<strong>da</strong> rigi<strong>de</strong>z do<br />

princípio <strong>da</strong> separação dos po<strong>de</strong>res nos Estados Unidos, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>legado às agências<br />

neste país é significativo, englobando ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s próprias do três po<strong>de</strong>res clássicos.<br />

Citando os <strong>de</strong>bates ocorridos nos primórdios <strong>da</strong> criação <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

nos Estados Unidos, Justen Filho (2002, p. 86) relata que Madison 1 <strong>de</strong>stacou a<br />

impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do funcionamento <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo ortodoxo, único e preciso, <strong>de</strong> tripartição<br />

dos po<strong>de</strong>res. Desta forma, afirmou-se a inviabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> separação absoluta <strong>de</strong> funções,<br />

passando-se a aceitar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que parcelas próprias <strong>da</strong> competência <strong>de</strong> um<br />

po<strong>de</strong>r fossem atribuí<strong>da</strong>s a outro. A partir <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações, nos Estados Unidos, a<br />

maior parte <strong>da</strong> jurisprudência passou a se posicionar favoravelmente à existência e ao<br />

funcionamento <strong>da</strong>s agências. Portanto, ressalva<strong>da</strong> a ocorrência <strong>de</strong> excessos, enten<strong>de</strong>use<br />

como cabível a atribuição <strong>de</strong> competências <strong>de</strong> natureza administrativa, legislativa e<br />

jurisdicional às agências reguladoras no Direito norte-americano.<br />

37<br />

Entretanto, como forma <strong>de</strong> limitação do po<strong>de</strong>r excessivo <strong>da</strong>s agências, foi edita<strong>da</strong> a<br />

Lei <strong>de</strong> Procedimento Administrativo (APA), como um mecanismo <strong>de</strong> controle procedimental<br />

e <strong>de</strong> homogeneização do funcionamento <strong>de</strong>sses órgãos administrativos, o que possibilitou<br />

a sujeição <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>legação a controles <strong>de</strong> natureza social, política e judicial.<br />

Além disso, como observa Aragão (2003, p. 236), o controle jurisdicional sobre<br />

as <strong>de</strong>cisões <strong>da</strong>s agências nos Estados Unidos é mitigado por uma salutar autolimitação,<br />

ou seja, esse controle, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que razoável, tem se limitado, na maioria <strong>da</strong>s vezes, aos<br />

aspectos procedimentais assecuratórios do <strong>de</strong>vido processo legal e <strong>da</strong> participação dos<br />

direta ou indiretamente interessados no objeto <strong>da</strong> regulação. No que tange ao po<strong>de</strong>r dito<br />

normativo (po<strong>de</strong>r quase-legislativo), a orientação predominante é <strong>de</strong> que a lei <strong>de</strong>ve conter<br />

stan<strong>da</strong>rts mínimos pelos quais <strong>de</strong>ve se pautar a Administração.<br />

Para Marçal Justen Filho (2002, p. 80) a atuação <strong>da</strong>s agências reguladoras <strong>de</strong>ve<br />

sempre se pautar pelo assentimento do Congresso 2 :<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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