09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

entre serviço público e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em sentido estrito é função <strong>da</strong>s relações entre<br />

as forças sociais:<br />

Preten<strong>de</strong> o capital reservar para sua exploração, como ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em<br />

sentido estrito, to<strong>da</strong>s as matérias que possam ser, imediata ou potencialmente,<br />

objeto <strong>de</strong> profícua especulação lucrativa. Já o trabalho aspira atribua-se ao<br />

Estado, para que este as <strong>de</strong>senvolva não <strong>de</strong> modo especulativo, o maior número<br />

possível <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas (em sentido amplo). É a partir <strong>de</strong>ste confronto -<br />

do estado em que tal confronto se encontrar, em <strong>de</strong>terminado momento histórico<br />

- que se ampliarão ou reduzirão, correspectivamente, os âmbitos <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

econômicas em sentido estrito e dos serviços públicos.<br />

Para o autor, a simples atribuição <strong>de</strong> competência ao Estado para prestar<br />

<strong>de</strong>terminado serviço não é suficiente para <strong>de</strong>finir essa prestação como serviço público.<br />

Quando o estado atua no campo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em sentido estrito, como<br />

por razões <strong>de</strong> segurança nacional que justificam a previsão constitucional <strong>de</strong> atuação<br />

do Estado, não há serviço público. Em razão disso, a afirmação isola<strong>da</strong> <strong>de</strong> que o texto<br />

constitucional eleva <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s parcelas <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em sentido amplo à<br />

categoria <strong>de</strong> serviço público é equívoca.<br />

O texto constitucional abor<strong>da</strong> as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas em sentido estrito (chama<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> intervenção quando exerci<strong>da</strong> pelo Estado) nos arts. 170 e 173 e os serviços públicos<br />

no art. 175.<br />

162<br />

Conforme Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2003, pp. 633-634), ain<strong>da</strong> que <strong>da</strong><strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

econômicas exijam autorização do Estado (<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia<br />

administrativa), “Por não se tratar <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s assumi<strong>da</strong>s pelo Estado como próprias,<br />

pertencentes ao seu campo específico, é evi<strong>de</strong>nte que, por <strong>de</strong>finição, não são serviços<br />

públicos.”<br />

As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas em sentido estrito, diz o autor (p. 150), embora <strong>de</strong><br />

titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do setor privado, po<strong>de</strong>m ser presta<strong>da</strong>s pelo Estado - em razão <strong>de</strong> segurança<br />

nacional ou <strong>de</strong> interesse coletivo (art.173 <strong>da</strong> CF), ou em casos <strong>de</strong>terminados pela própria<br />

Constituição, mas não são casos <strong>de</strong> serviço público. A atuação do Estado no campo<br />

privado está prevista no art. 177 <strong>da</strong> CF (monopólio do petróleo e do gás natural) e no<br />

inciso XXIII do art. 21 (instalações nucleares).<br />

Para Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, a mera atribuição <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> competência atinente<br />

à prestação <strong>de</strong> serviços ao Estado não é suficiente para <strong>de</strong>finir esta prestação como<br />

serviço público. Nesses casos, <strong>de</strong>ve-se verificar se a atribuição constitucional do exercício<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> competência ao Estado aten<strong>de</strong> a imposições dos interesses do trabalho,<br />

no seu confronto com os interesses do capital, ou se, pelo contrário, outras razões<br />

<strong>de</strong>terminaram a atribuição <strong>de</strong>sse exercício pelo Estado.<br />

O que caracteriza <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> parcela <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em sentido amplo<br />

como serviço público é a sua vinculação ao interesse social. Portanto, conclui Ban<strong>de</strong>ira<br />

<strong>de</strong> Mello (p. 153), ao exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em sentido estrito para aten<strong>de</strong>r ao<br />

interesse social (por razões <strong>de</strong> segurança nacional ou para aten<strong>de</strong>r a interesse coletivo), o<br />

Estado <strong>de</strong>senvolve serviço público.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral (Brasil, 1988), no seu art. 175, dispõe que incumbe ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público a prestação <strong>de</strong> serviços públicos, diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão<br />

ou permissão.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!