09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Na Constituição Fe<strong>de</strong>ral não colhemos previsão <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> um serviço<br />

público <strong>de</strong> exploração rodoviária. [...].<br />

No prisma infraconstitucional também colhemos disposições a reforçar nosso<br />

entendimento. A Lei fe<strong>de</strong>ral nº 9.472/95 [provavelmente refere-se à Lei nº<br />

9.074/1995] prevê a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> exploração no regime <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

‘vias fe<strong>de</strong>rais’ e não <strong>de</strong> ‘serviços públicos afetos a rodovias fe<strong>de</strong>rais. Ou seja,<br />

a exploração autoriza<strong>da</strong> pela lei é do bem (‘vias fe<strong>de</strong>rais’) e não <strong>de</strong> qualquer<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> (‘serviço’) afeta a elas.<br />

Para o autor, a Lei Complementar nº 100/1999, que inclui a exploração <strong>de</strong><br />

rodovias no rol <strong>de</strong> serviços passível <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> ISS, não tem o condão <strong>de</strong> transformar<br />

concessão <strong>de</strong> bem em concessão <strong>de</strong> serviço público.<br />

A cita<strong>da</strong> Lei Complementar dispõe em seu art. 3º (BRASIL, 1999):<br />

Art. 3o A Lista <strong>de</strong> serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1968, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei Complementar nº 56, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1987, passa a vigorar acresci<strong>da</strong> do seguinte item:<br />

“101 – exploração <strong>de</strong> rodovia mediante cobrança <strong>de</strong> preço dos usuários,<br />

envolvendo execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> conservação, manutenção, melhoramentos<br />

para a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong> trânsito, operação, monitoração,<br />

assistência aos usuários e outros <strong>de</strong>finidos em contratos, atos <strong>de</strong> concessão ou <strong>de</strong><br />

permissão ou em normas oficiais.”<br />

176<br />

Outro dispositivo legal que se refere à exploração <strong>de</strong> rodovias como serviço público<br />

é a Lei nº 9.074/1995, que dispõe em seu art. 1º (BRASIL, 1995b):<br />

Art. 1º Sujeitam-se ao regime <strong>de</strong> concessão ou, quando couber, <strong>de</strong> permissão,<br />

nos termos <strong>da</strong> Lei nº 8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, os seguintes serviços e<br />

obras públicas <strong>de</strong> competência <strong>da</strong> União:<br />

[...]<br />

IV – vias fe<strong>de</strong>rais, precedi<strong>da</strong>s ou não <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> obra pública; (<strong>de</strong>stacou-se)<br />

Ora, se o caput do art 1º dispõe, tão-somente, sobre serviços e obras públicas (ou<br />

seja, não há possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> os incisos seguintes referirem-se a bens ou qualquer outro<br />

objeto que não serviços ou obras) e o inciso IV, do mesmo artigo, menciona vias fe<strong>de</strong>rais,<br />

precedi<strong>da</strong>s ou não <strong>de</strong> obras públicas, então, é forçoso concluir que vias fe<strong>de</strong>rais são<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s serviços públicos pela Lei nº 9.074/1995.<br />

Ao discorrer sobre a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> serviço público por via legislativa,<br />

adotou-se o seguinte posicionamento: não tendo a Carta Magna apresentado uma<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> serviço público, o fato <strong>de</strong> alguns serviços estarem citados na Constituição não<br />

significa dizer que todos os serviços públicos teriam sido referidos exaustivamente no seu<br />

texto, o que legitima a criação <strong>de</strong> serviços públicos por lei ordinária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o serviço<br />

criado seja <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> pessoa jurídica instituidora e não seja ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica<br />

própria dos particulares, como as estabeleci<strong>da</strong>s no art. 173 <strong>da</strong> CF.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!