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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Conforme se observa, esses eventos que dão origem à revisão <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong> pedágio<br />

estão no âmbito <strong>da</strong> doutrina pátria, conforme tratado no Capítulo anterior, ou na Lei <strong>de</strong><br />

Concessões.<br />

Os documentos editalícios e contratuais somente prevêem a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

concessionária iniciar o processo <strong>de</strong> revisão tarifária, <strong>de</strong>ixando o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte em<br />

posição passiva. No entanto, por tratar-se <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> um serviço público, não po<strong>de</strong><br />

o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> provocar a revisão <strong>da</strong>s tarifas caso ocorra um <strong>de</strong>sequilíbrio<br />

econômico-financeiro no contrato <strong>de</strong> concessão prejudicando os usuários.<br />

2.3 Os riscos assumidos pelos concessionários <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais<br />

Conforme exposto em cláusulas contratuais – no caso do contrato firmado com a<br />

CRT no item 19 –, as concessionárias assumem integral responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por todos os<br />

riscos inerentes à concessão, exceto nos casos em que o contrário resulte do contrato <strong>de</strong><br />

concessão.<br />

Nesses riscos estão os inerentes ao negócio, ou seja, aqueles que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>da</strong><br />

forma <strong>de</strong> gestão <strong>da</strong> concessão, pois, conforme já foi ressaltado no capítulo anterior, ao<br />

concessionário é atribuído o risco do negócio – riscos normais <strong>de</strong> mercado, como qualquer<br />

empreen<strong>de</strong>dor comercial ou industrial está submetido.<br />

224<br />

[Assim,] se suas previsões <strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> foram mal-feitas, ou se operou o serviço<br />

com negligência ou imperícia, não po<strong>de</strong> o concessionário eximir-se <strong>de</strong> suas<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, reivindicando a restauração <strong>da</strong> equação financeira inicial<br />

(AZEVEDO, 1998, p.40).<br />

O principal risco assumido expressamente e integralmente pelos concessionários,<br />

em contrato, é o <strong>de</strong>nominado “risco geral <strong>de</strong> trânsito”. Nesse é incluído o risco <strong>de</strong> redução<br />

do volume <strong>de</strong> trânsito, inclusive em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> transferência <strong>de</strong> trânsito para outras<br />

rodovias existentes (BRASIL, 1996, item 20).<br />

No contrato <strong>de</strong> concessão celebrado entre a União e a Concessionária NovaDutra<br />

(PG-137/95-00), a questão do risco <strong>de</strong> trânsito ou <strong>de</strong> tráfego é mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>, tornando<br />

mais claro o entendimento dos riscos relativos ao tráfego assumidos pela concessionária.<br />

À época <strong>da</strong> licitação, a Concessionária NovaDutra assumiu um risco <strong>de</strong> tráfego<br />

<strong>de</strong> 2.388.006.483 veículos equivalentes, pouco abaixo do máximo indicado no edital<br />

(2.388.700.000 veículos equivalentes) passível <strong>de</strong> ser ofertado pelas licitantes em suas<br />

propostas financeiras, conforme se observa, a seguir, do item 38 do respectivo edital,<br />

o qual estabelece <strong>de</strong> forma inequívoca o risco <strong>da</strong> concessionária quanto ao tráfego <strong>de</strong><br />

veículos:<br />

38. Quando <strong>da</strong> elaboração <strong>da</strong> sua Proposta <strong>de</strong> Tarifa, a Licitante <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar<br />

que o volume máximo <strong>de</strong> tráfego a ser estimado para todo o prazo <strong>da</strong> concessão<br />

(vinte e cinco anos) não po<strong>de</strong> ultrapassar o limite <strong>de</strong> 2.388.700.000 (dois<br />

bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões e setecentos mil) veículos equivalentes<br />

aos veículos <strong>da</strong> Categoria 1 (<strong>de</strong>finidos no item 113) e que as estimativas anuais<br />

ou a estimativa global <strong>de</strong> tráfego para o prazo <strong>da</strong> concessão previstas na<br />

‘Premissas Básicas <strong>da</strong> Proposta <strong>de</strong> Tarifa’ e no ‘Plano Econômico-financeiro’ a<br />

que se referem o item 27 constituem meros indicadores que objetivam propiciar<br />

à Comissão o exame <strong>da</strong>s Propostas <strong>de</strong> Tarifa para os fins previstos nas letras ‘a’

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