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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Torres (1994, p. 269), dissertando sobre o tema, ressalta que o aspecto <strong>da</strong><br />

legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> engloba todos os princípios constitucionais orçamentários e financeiros,<br />

“<strong>de</strong>rivados <strong>da</strong> idéia <strong>de</strong> segurança ou <strong>de</strong> justiça, que simultaneamente são princípios<br />

informativos do controle”. Ressalta, ain<strong>da</strong>, que<br />

O controle <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> é o que se exerce sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a economici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> execução financeira e orçamentária. As finanças públicas no Estado social<br />

<strong>de</strong> direito, que, ao contrário do Estado guar<strong>da</strong>-noturno ou do Estado liberal do<br />

século passado, tem a sua dimensão intervencionista e assistencialista, não se<br />

abrem apenas para a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> contas ou para o exame formal <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

senão que exigem também o controle <strong>de</strong> gestão, a análise <strong>de</strong> resultados e a<br />

apreciação <strong>da</strong> justiça e do custo/benefício, a ver se o ci<strong>da</strong>dão realmente obtém a<br />

contraparti<strong>da</strong> do seu sacrifício econômico.<br />

Também em arrimo à sua tese, sustenta Torres (1994, p. 269-270):<br />

Indubitável que a novi<strong>da</strong><strong>de</strong> constitucional do controle do aspecto <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

significa abertura para a política. Enten<strong>da</strong>-se: não para a política partidária,<br />

nem para a pura ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> política ou discricionária, mas para a política fiscal,<br />

financeira e econômica. O intervencionismo e a ampliação do papel do Estado<br />

atual acarretam a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões políticas, <strong>da</strong> implementação <strong>de</strong><br />

políticas e do aperfeiçoamento <strong>da</strong> polícia do bem-estar (public policy, public<br />

purpose), seja na via <strong>da</strong> elaboração dos planos e do orçamento, seja no<br />

momento posterior do controle <strong>de</strong> sua execução, que não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

político, finalístico, valorativo e balizado constitucionalmente pelos princípios<br />

financeiros. O aspecto político do controle se esten<strong>de</strong> também ao <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, que, sobre exercer fiscalização idêntica à do Congresso quanto à<br />

legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e economici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> gestão financeira, precisa dotar as suas <strong>de</strong>cisões<br />

do mesmo conteúdo e extensão dos atos administrativos que controla, sem,<br />

to<strong>da</strong>via, substituir as <strong>de</strong>cisões <strong>da</strong> política econômica pelas suas preferências. Há<br />

que se distinguir entre o controle dos objetivos <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões políticas, ve<strong>da</strong>do à<br />

Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, e o controle <strong>da</strong>s contas dos órgãos públicos ou <strong>da</strong>s premissas<br />

constitucionais (legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e economici<strong>da</strong><strong>de</strong>) <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões políticas, plenamente<br />

compatível com a nova estrutura <strong>de</strong>mocrática do País.<br />

127<br />

Sobre o assunto, Silva, J. (1996, p. 683) alerta que o controle <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

constitucionalmente previsto, por ser diverso do <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, parece “admitir exame <strong>de</strong><br />

mérito a fim <strong>de</strong> verificar se <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa, embora não ilegal, fora legítima, tal<br />

como aten<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priori<strong>da</strong><strong>de</strong> estabeleci<strong>da</strong> no plano plurianual”.<br />

A seu turno, em linha <strong>de</strong> convergência com os posicionamentos expostos, Moreira<br />

Neto (2001, p. 17) acentua:<br />

[...] a gestão fiscal pública se vai tornando, ca<strong>da</strong> vez mais intensamente, a<br />

necessária, obrigatória e transparente expressão financeira <strong>de</strong> políticas públicas<br />

legítimas, portanto, consenti<strong>da</strong>s e subsidiárias, que <strong>de</strong>vem, por isso, prever riscos<br />

fiscais, e no <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s quais os agentes políticos e administrativos <strong>de</strong>vem<br />

atuar com quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> prudência, responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e responsivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, tudo<br />

incorporado à or<strong>de</strong>m jurídica do País pela Lei Complementar nº 101/2000, já<br />

referi<strong>da</strong>. Abrem-se, assim, para todos os órgãos <strong>de</strong> contas, amplas e fascinantes<br />

fronteiras no novo e <strong>de</strong>licado, mas superiormente concebido, controle fiscal <strong>da</strong><br />

legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, que se inaugura.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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