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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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petróleo, cabendo-lhe, principalmente: implementar, em sua esfera <strong>de</strong> atribuições,<br />

a política nacional <strong>de</strong> petróleo e gás natural; promover estudos visando à <strong>de</strong>limitação<br />

<strong>de</strong> blocos, para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração, <strong>de</strong>senvolvimento e<br />

produção; regular a execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> geologia e geofísica aplicados à prospecção<br />

petrolífera; elaborar os editais e promover as licitações para a concessão <strong>de</strong> exploração,<br />

<strong>de</strong>senvolvimento e produção, celebrando os contratos <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes e fiscalizando a<br />

sua execução (a Agência Nacional do Petróleo ain<strong>da</strong> é <strong>de</strong>tentora do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte 5 );<br />

controlar tarifas; autorizar a prática <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> refinação, processamento, transporte,<br />

importação e exportação; fiscalizar e aplicar sanções; estimular a pesquisa e a adoção<br />

<strong>de</strong> novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento; e<br />

organizar e manter o acervo <strong>da</strong>s informações e <strong>da</strong>dos técnicos relativos às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong><br />

indústria do petróleo.<br />

A Agência Nacional do Petróleo é composta por uma Diretoria <strong>da</strong> qual fazem parte<br />

um Diretor-Geral e quatro diretores atuando em regime <strong>de</strong> colegiado, nomeados pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral,<br />

nos termos <strong>da</strong> alínea f do inciso III do art. 52 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Os membros <strong>da</strong><br />

Diretoria cumprirão man<strong>da</strong>tos <strong>de</strong> quatro anos, não coinci<strong>de</strong>ntes, permiti<strong>da</strong> a recondução.<br />

Conforme previsto na Lei nº 9.986/2000, também ficou ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a exoneração ad nutum 6<br />

dos membros do seu colegiado.<br />

A Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária (Anvisa) foi cria<strong>da</strong> pela Lei<br />

nº 9.782/1999, regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 3.029/1999 e pela Portaria Anvisa<br />

nº 593/2000, a qual aprovou o seu Regimento Interno.<br />

Compete à União no âmbito do Sistema Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária: <strong>de</strong>finir<br />

a política nacional para o setor; <strong>de</strong>finir o Sistema Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária;<br />

normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong>;<br />

exercer a vigilância sanitária <strong>de</strong> portos, aeroportos e fronteiras; acompanhar e coor<strong>de</strong>nar<br />

as ações estaduais, distrital e municipais <strong>de</strong> vigilância sanitária; prestar cooperação técnica<br />

e financeira aos <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rados; e manter sistema <strong>de</strong> informações em vigilância<br />

sanitária.<br />

43<br />

Entretanto, segundo a lei instituidora <strong>da</strong> agência, a competência <strong>da</strong> União será<br />

exerci<strong>da</strong> pelo Ministério <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, no que se refere à formulação, ao acompanhamento<br />

e à avaliação <strong>da</strong> política nacional <strong>de</strong> vigilância sanitária e <strong>da</strong>s diretrizes gerais do<br />

Sistema Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária; pela Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária,<br />

em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as atribuições que lhe são conferi<strong>da</strong>s pela Lei nº 9.782/1999; e<br />

pelos <strong>de</strong>mais órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, cujas áreas <strong>de</strong> atuação se<br />

relacionem com o sistema.<br />

A Anvisa tem por finali<strong>da</strong><strong>de</strong> institucional promover a proteção <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

população, por intermédio do controle sanitário <strong>da</strong> produção e <strong>da</strong> comercialização<br />

<strong>de</strong> produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos<br />

processos, dos insumos e <strong>da</strong>s tecnologias a eles relacionados, bem como o controle <strong>da</strong><br />

entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> tais produtos em portos, aeroportos e fronteiras.<br />

As principais competências <strong>da</strong> Anvisa previstas na lei são: coor<strong>de</strong>nar o Sistema<br />

Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária; fomentar e realizar estudos e pesquisas; estabelecer<br />

normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações <strong>de</strong> vigilância<br />

sanitária; estabelecer normas e padrões; conce<strong>de</strong>r registros <strong>de</strong> produtos; monitorar e<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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