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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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VII - as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicação - local, longa distância<br />

nacional e longa distância internacional - terão contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> separa<strong>da</strong>;<br />

(...);<br />

XV - a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica <strong>da</strong> prestação do serviço em regime público será<br />

assegura<strong>da</strong>, em âmbito nacional, regional, local ou em áreas <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s,<br />

quando concomitante com sua exploração em regime privado.<br />

§ 1 o O mo<strong>de</strong>lo a que se refere o inciso I <strong>de</strong>ste artigo será construído mediante a<br />

aplicação <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> otimização <strong>de</strong> custos, a ser implementado pela agência<br />

reguladora, consi<strong>de</strong>rando os custos <strong>de</strong> amortização dos investimentos realizados<br />

para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e as tarifas <strong>de</strong><br />

interconexão <strong>da</strong>s re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suporte aos diversos serviços <strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong><br />

forma sistêmica e balancea<strong>da</strong>, abrangendo todos os segmentos socioeconômicos<br />

e geográficos.<br />

Observa-se então uma política pública que estabeleceu um processo <strong>de</strong> controle<br />

tarifário pelo preço teto (price cap) com a adoção do Fator X (fator <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>) que<br />

<strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>finido segundo o sistema <strong>de</strong> otimização <strong>de</strong> custos a ser estabelecido pela<br />

Anatel. Para as tarifas <strong>de</strong> interconexão também foi previsto a adoção <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> custo<br />

<strong>de</strong> longo prazo.<br />

As diretrizes estabeleci<strong>da</strong>s pelo Decreto presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>veriam ser observa<strong>da</strong>s na<br />

renovação dos contratos <strong>de</strong> concessão do STFC. De fato, no novo contrato com vigência a<br />

partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006 houve modificações significativas nas cláusulas referentes<br />

ao reajuste tarifário, no entanto, em relação ao Capítulo XIII - Da Proteção <strong>da</strong> Situação<br />

Econômica <strong>da</strong> Concessionária e <strong>da</strong> Revisão <strong>da</strong>s Tarifas, que trata sobre aspectos do<br />

equilíbrio econômico-financeiro, foram manti<strong>da</strong>s as mesmas cláusulas do contrato anterior.<br />

Ou seja, não há uma <strong>de</strong>finição explícita <strong>de</strong> uma revisão periódica e o intervalo regulatório<br />

associado. Apenas menciona, quando trata do fator <strong>de</strong> transferência na fórmula <strong>de</strong><br />

reajuste tarifário, que os mecanismos <strong>de</strong> revisão serão estabelecidos em regulamentação<br />

específica. Existe a previsão <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração do contrato em 2005, 2010 e<br />

2015, mas não há menção específica em relação à questão <strong>de</strong> revisões tarifárias.<br />

333<br />

Assim, até que seja <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> essa regulamentação, e caso nela haja essa previsão,<br />

não está clara a regra a ser utiliza<strong>da</strong> a partir <strong>de</strong> 2008 para a revisão periódica.<br />

No novo contrato <strong>de</strong> concessão, o critério utilizado para o cálculo do reajuste<br />

tarifário passou a ser:<br />

On<strong>de</strong>:<br />

(Asst + nto x Mint) (1-k) x Ft x (Assto + nto x Minto)<br />

- Asst e Assto são os valores <strong>da</strong> assinatura médio <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do reajuste e <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

do último reajuste respectivamente, e são valores pon<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> acordo com os<br />

percentuais <strong>de</strong> clientes e valores <strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> classe (resi<strong>de</strong>ncial, nãoresi<strong>de</strong>ncial<br />

e tronco), e do somatório do valor <strong>de</strong> percentual <strong>de</strong> usuários associados<br />

ao plano básico e o valores <strong>de</strong> assinatura dos <strong>de</strong>mais planos <strong>de</strong> serviço.<br />

- Nto é o número minutos faturados por assinatura do Plano Básico do Serviço<br />

Local, incluindo o total <strong>de</strong> minutos equivalentes às chama<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s em horário<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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