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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Ca<strong>da</strong> vez mais, os critérios tradicionais – e algo envelhecidos – <strong>da</strong>s auditorias se<br />

substituem por aqueles cujas vertentes se aproximam <strong>da</strong> Teoria dos Resultados,<br />

pois o que mais importa é, sem dúvi<strong>da</strong>, avaliar os resultados obtidos pela gestão<br />

governamental.<br />

Os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem contribuir efetivamente para a superação<br />

<strong>da</strong>s <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong>s no processo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização dos respectivos<br />

Estados, po<strong>de</strong>ndo assim colaborar para o fortalecimento <strong>de</strong> suas economias, por<br />

meio <strong>da</strong> melhoria do sistema <strong>de</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> impostos, <strong>da</strong> redução dos níveis<br />

<strong>de</strong> corrupção e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sperdício, e <strong>da</strong> melhoria <strong>da</strong> eficiência <strong>da</strong> máquina estatal<br />

como um todo.<br />

A missão dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> nesse contexto po<strong>de</strong> ser resumi<strong>da</strong> na promoção<br />

<strong>da</strong> transparência, lisura e eficácia do processo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização, mediante o<br />

combate à corrupção e ao <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> recursos públicos, bem como a to<strong>da</strong>s<br />

as formas <strong>de</strong> ineficiência que impeçam o bom <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong> atuação estatal.<br />

Tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato po<strong>de</strong> ser atingido, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>da</strong> situação <strong>de</strong>fronta<strong>da</strong>, ora pela<br />

realização <strong>da</strong>s tradicionais auditorias <strong>de</strong> regulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, ora por mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> auditoria volta<strong>da</strong>s para a avaliação dos resultados, sendo ca<strong>da</strong> vez mais<br />

necessária a especialização dos auditores em áreas como meio ambiente, obras<br />

públicas, sistemas <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos, entre outras.<br />

A NATUREZA JURÍDICA DO TCU<br />

114<br />

Moreira Neto (2001, p. 11-12), ao discorrer sobre a natureza jurídica e a taxinomia<br />

dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> no sistema constitucional brasileiro, aponta as seguintes<br />

características <strong>de</strong>stas Cortes <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>:<br />

a) trata-se <strong>de</strong> órgãos constitucionais subordinantes, por lhe terem sido cometi<strong>da</strong>s<br />

“doze funções constitucionais (art. 71 e § 2º) que permitem evi<strong>de</strong>nciar relações<br />

em face às funções <strong>de</strong> outros órgãos ou conjuntos orgânicos do Estado”;<br />

b) são órgãos constitucionais essenciais, por <strong>de</strong>sempenharem “funções políticas,<br />

assim entendi<strong>da</strong>s as que são expressões imediatas <strong>da</strong> soberania (art. 73, I, c/c art.<br />

70, caput)”, <strong>de</strong>ntre as quais apreciar a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e não apenas a legali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s contas; julgar as contas <strong>de</strong> administradores públicos, com exceção <strong>da</strong>s contas<br />

do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo; e fiscalizar aplicações <strong>de</strong> recursos repassados pela<br />

União aos <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rados;<br />

c) cui<strong>da</strong>-se <strong>de</strong> órgãos garantidores dos valores político-constitucionais do Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito, visto exercerem “funções indispensáveis ao funcionamento<br />

dos princípios republicano e <strong>de</strong>mocrático, no tocante a um dos mais <strong>de</strong>licados<br />

aspectos <strong>de</strong> qualquer governo, que é, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Magna Carta, a gestão fiscal:<br />

a disposição político-administrativa dos recursos retirados impositivamente dos<br />

contribuintes”.<br />

Com fun<strong>da</strong>mento no artigo 44 <strong>da</strong> Carta <strong>de</strong> Outubro, Carlos Ayres Britto (2001, p.<br />

2-3), hoje membro do Pretório Excelso, afirma que o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União não é<br />

órgão do Congresso Nacional, nem do Po<strong>de</strong>r Legislativo, assim como não é “órgão auxiliar<br />

do Parlamento Nacional, naquele sentido <strong>de</strong> inferiori<strong>da</strong><strong>de</strong> hierárquica ou subalterni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

funcional”, <strong>de</strong>sfrutando do “altaneiro status normativo <strong>de</strong> autonomia”.

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