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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros,<br />

2001.<br />

MOREIRA NETO, Diogo <strong>de</strong> Figueiredo. Curso <strong>de</strong> direito administrativo. 13. ed. rev., ampl.<br />

e atual. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2003.<br />

MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999.<br />

OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel <strong>de</strong>. Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos e<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003.<br />

REALE, Miguel. Permissão <strong>de</strong> serviço municipal <strong>de</strong> transporte coletivo urbano. Revista dos<br />

Tribunais, São Paulo, v. 77, n. 631, p. 7-13, maio 1988.<br />

SILVA, José Afonso. Curso <strong>de</strong> direito constitucional positivo. 11. ed. rev. São Paulo:<br />

Malheiros, 1996.<br />

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização: privatização, concessões, terceirizações<br />

e regulação. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2001.<br />

ZYMLER, Benjamim. O papel do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União no controle <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras. Brasília, 2003. Palestra proferi<strong>da</strong> no Instituto Braziliense <strong>de</strong> Direito Público.<br />

NOTAS<br />

492<br />

1<br />

Há autores que enten<strong>de</strong>m que o constituinte brasileiro sinalizou ser aquele contrato submetido a<br />

regime jurídico <strong>de</strong> direito público, don<strong>de</strong> a expressa remissão à “especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>” do mesmo. Ele seria<br />

especial ao adotar o mo<strong>de</strong>lo contratual que em geral rege relações acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s entre particulares.<br />

2<br />

José Afonso <strong>da</strong> Silva sobre que “lei” seria essa referi<strong>da</strong> pelo art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998<br />

comenta ser a lei própria do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte que po<strong>de</strong> ser a União (lei fe<strong>de</strong>ral), Estado (lei estadual),<br />

o Distrito Fe<strong>de</strong>ral (lei distrital) e Município (lei municipal), pois a CF não mais falaria em lei fe<strong>de</strong>ral<br />

mas apenas a lei, o que remeteria à competência <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s constitucionais autônomas, com o que<br />

estas recuperaram sua plena autonomia normativa nessa matéria, apenas ficando sujeitas às normas<br />

gerais fe<strong>de</strong>rais, à vista do disposto no art. 22, inciso XXVII, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998. Esse<br />

último dispositivo dispõe que compete privativamente à União legislar sobre “XXVII – normas gerais <strong>de</strong><br />

licitação e contratação, em to<strong>da</strong>s as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s, para as administrações públicas diretas, autárquicas<br />

e fun<strong>da</strong>cionais <strong>da</strong> União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, obe<strong>de</strong>cidos o disposto no art. 37, XXI,<br />

e para as empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. O autor<br />

cita que Hely Lopes Meirelles teria o mesmo entendimento. Por fim, salienta que a Lei n° 8.987/95<br />

teria assumido essa concepção, quando no parágrafo único do art. 1° estabeleceu que a “União, os<br />

Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios promoverão a revisão e as a<strong>da</strong>ptações necessárias <strong>de</strong> sua<br />

legislação às prescrições <strong>de</strong>sta Lei, buscando aten<strong>de</strong>r as peculiarie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s diversas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos<br />

seus serviços”. (1996, p.734-735). Cabe esclarecer que somente as Constituições <strong>de</strong> 1934 e <strong>de</strong> 1937<br />

faziam referência a uma lei fe<strong>de</strong>ral que regularia a fiscalização e a revisão <strong>da</strong>s tarifas dos serviços<br />

explorados por concessão. As Constituições <strong>de</strong> 1946, <strong>de</strong> 1967 (EC nº1/1969) e <strong>de</strong> 1988 passaram a<br />

referir-se a uma lei que dispusesse sobre o regime <strong>da</strong>s empresas concessionárias (e permissionárias a<br />

partir <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998). Assim, não proce<strong>de</strong> o argumento <strong>de</strong> José Afonso <strong>da</strong> Silva que<br />

leva a crer que antes <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998 houvesse referência somente a uma lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

Por outro lado, é importante mencionar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro refere-se também ao<br />

art. 22, inciso XXVII, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998, para concluir que a Lei n° 8.987/1995 é uma<br />

lei nacional. Nesse sentido também Celso Ribeiro Bastos (1990, p. 130). A propósito <strong>de</strong>sse assunto,

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