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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

concessões e permissões <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos, e, bem assim, a Lei n° 9.074,<br />

<strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995, que acrescentou mais dispositivos, entre outras, as referentes a<br />

outorgas e prorrogações <strong>de</strong> concessões e permissões.<br />

Sobre a Lei n° 8.987/1995, é relevante mencionar que foi edita<strong>da</strong> após uma longa<br />

espera que perpassou várias Constituições, pois, embora houvesse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Carta Magna<br />

<strong>de</strong> 1934, remissão a uma lei que dispusesse sobre as concessões, somente com a referi<strong>da</strong><br />

Lei <strong>de</strong> 1995, em cumprimento ao comando inserto no art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1998, veio a ser editado um normativo que tratasse do regime geral <strong>da</strong>s concessões e<br />

permissões <strong>de</strong> serviços públicos. Como veremos durante o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>ste estudo,<br />

inobstante a importância <strong>da</strong> sua edição, a Lei n° 8.987/1995 ain<strong>da</strong> tem gerado muitas<br />

controvérsias, principalmente, no que dispôs sobre o instituto <strong>da</strong>s permissões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos.<br />

Antece<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> aprovação do art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />

Consultou-se os anais <strong>da</strong> Assembléia Nacional Constituinte <strong>de</strong> 1988 10 , arquivados<br />

na Biblioteca <strong>da</strong> Câmara dos Deputados, a fim <strong>de</strong> se obter o histórico dos <strong>de</strong>bates que<br />

antece<strong>de</strong>ram a aprovação do artigo 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998.<br />

O objetivo principal <strong>de</strong>ssa pesquisa específica foi buscar informações que aju<strong>da</strong>ssem<br />

a <strong>de</strong>cifrar as razões que levaram o Constituinte originário a estabelecer a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> realização <strong>de</strong> licitação para a outorga <strong>de</strong> permissões <strong>de</strong> serviços públicos 11 , e a<br />

conseqüente contratualização <strong>de</strong>sse instituto.<br />

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A Biblioteca <strong>da</strong> Câmara dos Deputados disponibilizou material <strong>da</strong>tado <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1987, contendo atas e resumos informatizados dos <strong>de</strong>bates ocorridos,<br />

envolvendo emen<strong>da</strong>s, anteprojetos, projetos e votações que prece<strong>de</strong>ram à aprovação do<br />

art. 175.<br />

Observou-se que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início dos trabalhos, havia proposta para que a<br />

<strong>de</strong>legação dos serviços públicos fosse ser precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> licitação. Do material colhido<br />

não vislumbrou-se nenhuma discussão ou questionamento sobre a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou não<br />

<strong>de</strong> licitação para as permissões <strong>de</strong> serviços públicos. O mesmo ocorreu em relação à<br />

menção do caráter especial do contrato <strong>de</strong> permissão.<br />

As discussões havi<strong>da</strong>s e que foram registra<strong>da</strong>s nos anais, sendo disponibiliza<strong>da</strong>s<br />

para consulta, foram as referentes à “política tarifária” (atual art. 175, parágrafo único,<br />

inciso III), em relação à qual a Assembléia Nacional Constituinte terminou por optar por<br />

um texto mais enxuto, <strong>de</strong>ixando para a legislação infraconstitucional a tarefa <strong>de</strong> melhor<br />

<strong>de</strong>talhá-la, por enten<strong>de</strong>r que esta po<strong>de</strong>ria ajustar-se mais às mu<strong>da</strong>nças <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong><br />

conjuntura econômica. Isso ocorreu em 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1988, após a Emen<strong>da</strong> n° 1212<br />

apresenta<strong>da</strong> pela constituinte Irma Passoni. Nessa <strong>da</strong>ta, o art. 175 (na ocasião apresentado<br />

como <strong>de</strong> n° 204) ficou praticamente com a sua re<strong>da</strong>ção final, tendo como diferença<br />

básica, em relação ao atual art. 175, a menção a “Estado” e não ao “po<strong>de</strong>r público” a<br />

incumbência <strong>da</strong> prestação dos serviços públicos. A re<strong>da</strong>ção proposta na ocasião tinha a<br />

seguinte re<strong>da</strong>ção:<br />

Art. 204. Incumbe ao Estado, na forma <strong>da</strong> lei, diretamente ou sob regime <strong>de</strong><br />

concessão ou permissão, sempre através <strong>de</strong> licitação, a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

públicos.

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