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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A ótica tradicional do princípio do equilíbrio econômico-financeiro não consi<strong>de</strong>ra a<br />

questão <strong>da</strong> eficiência e <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária. A questão premente do órgão regulador<br />

nesse contexto é recompor o equilíbrio econômico-financeiro, quando ocorrerem per<strong>da</strong>s<br />

extraordinárias para o concessionário <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> alteração unilateral do contrato, fato<br />

do príncipe, fato <strong>da</strong> administração (áleas administrativas) ou que se enquadrem na teoria<br />

<strong>da</strong> imprevisão (álea econômica).<br />

Já no contexto <strong>da</strong> nova legislação sobre concessões, <strong>de</strong>ve ser observa<strong>da</strong> a questão<br />

<strong>da</strong> eficiência e <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, pois o usuário do serviço público, alçado à<br />

condição do consumidor, recebeu tratamento especial, <strong>de</strong>vendo ser protegido contra<br />

abusos <strong>de</strong> preços e contra arbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>s do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte ou <strong>da</strong> concessionária. O<br />

órgão regulador adquire nessas condições legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> quando atua com vistas a proteger<br />

os usuários-consumidores, o que é o caso <strong>da</strong> revisão tarifária periódica.<br />

Da<strong>da</strong>s as peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> concessão, principalmente a <strong>de</strong> ser um contrato <strong>de</strong><br />

longo prazo, o equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong>ve ser avaliado <strong>de</strong> acordo com a<br />

reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a perspectiva econômica do momento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> revisão.<br />

Os instrumentos regulatórios concernentes ao regime <strong>de</strong> preços máximos, tais<br />

como propostos pela Aneel, estão aptos, se aplicados com correção técnica, a cumprir<br />

o seu papel <strong>de</strong> harmonizar os interesses <strong>de</strong> concessionários e consumidores, garantindo<br />

as condições para os investimentos necessários, para a busca <strong>da</strong> eficiência e, sobretudo,<br />

para a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifas.<br />

Fazemos apenas a ressalva referente à introdução do componente <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

(Xc) e do componente oriundo <strong>da</strong> Resolução-CNPE nº 1/2003 (Xa), no cálculo do Fator<br />

X. Quanto ao componente Xc, ressaltamos o fato <strong>de</strong> estar embutido em seu cálculo alto<br />

grau <strong>de</strong> subjetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> ter caráter punitivo, que foge aos objetivos <strong>da</strong> revisão tarifária<br />

periódica. A obrigação <strong>de</strong> manter serviço <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser garanti<strong>da</strong> por meio <strong>de</strong><br />

regulação técnica, sujeitando-se as concessionárias <strong>de</strong>scumpridoras <strong>de</strong> suas obrigações<br />

às penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s contratuais cabíveis.<br />

303<br />

Quanto ao componente Xa, enten<strong>de</strong>mos estar <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>mentação legal,<br />

uma vez que <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> ato do CNPE, cuja esfera <strong>de</strong> competências não diz respeito<br />

à fixação <strong>de</strong> política tarifária. A competência para o estabelecimento <strong>de</strong> procedimentos<br />

<strong>de</strong> revisão tarifária é <strong>da</strong> Aneel, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o art. 3º <strong>da</strong> Lei nº 9.427/1996<br />

conjugado com o art. 29 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995.<br />

Em uma interpretação sistemática, enten<strong>de</strong>mos que a revisão tarifária periódica,<br />

a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não estar expressa na legislação sobre concessões, encontra respaldo<br />

constitucional e legal. O mo<strong>de</strong>lo regulatório em questão está <strong>de</strong> acordo com os<br />

princípios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor insertos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, especialmente no<br />

art. 175, parágrafo único, IV, além do princípio <strong>da</strong> eficiência, citado no art. 37, caput.<br />

Também encontra fun<strong>da</strong>mento na Lei nº 8.987/1995, arts.6º, 7º, 9º, 11 e 29; na Lei<br />

nº 9.427/1996, arts. 3º, 14 e 15; na Lei nº 8.078/1990, art. 4º, caput e VII, art. 6º, X; e<br />

art.22; no Decreto nº 2.335/1997, Anexo I, arts. 4º, 12 e 14.<br />

O processo <strong>de</strong> revisão tarifária periódica não fere o princípio do equilíbrio<br />

econômico-financeiro nem significa atuação irregular do órgão regulador, pois o<br />

direito do concessionário à remuneração justa continua respeitado. Ao contrário, o<br />

referido processo é legítimo, pois permite o atendimento precípuo do interesse público,<br />

induzindo ao compartilhamento com a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> parte dos benefícios auferidos pelas<br />

concessionárias na prestação <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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