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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Esta autora, no entanto, ressalta que, em seu entendimento, a fixação <strong>de</strong> prazo na<br />

permissão praticamente faz <strong>de</strong>saparecer a diferença entre esse instituto e o <strong>da</strong> concessão,<br />

já que ocorrerá a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> e o permissionário se tornará titular <strong>de</strong> direito<br />

subjetivo oponível à Administração, consistente no direito à prestação do serviço permitido<br />

pelo prazo convencionado, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a Administração Pública por per<strong>da</strong>s e<br />

<strong>da</strong>nos (2002, p. 131).<br />

Referente a in<strong>da</strong>gação se é possível existir permissão contratual, sem prazo, enten<strong>de</strong>mos<br />

que em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> legislação atualmente vigente, a resposta é negativa, já que também se<br />

aplicam, subsidiariamente, às concessões e permissões <strong>de</strong> serviços públicos a Lei Geral <strong>de</strong><br />

Licitações (art. 124 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993), que em seu art. 57, § 3°, ve<strong>da</strong> expressamente a<br />

existência <strong>de</strong> contrato administrativo com prazo <strong>de</strong> vigência in<strong>de</strong>terminado.<br />

Cabe colocar que a in<strong>de</strong>nização, legalmente prevista, em que o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>ve pagar à concessionária, em caso <strong>de</strong> extinção <strong>da</strong> concessão por advento do termo<br />

contratual (inciso I, art. 35, <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995) ou por encampação (inciso II, art. 35 <strong>da</strong><br />

Lei nº 8.987/1995), refere-se às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis,<br />

ain<strong>da</strong> não amortizados ou <strong>de</strong>preciados, que tenham sido realizados com o objetivo <strong>de</strong><br />

garantir a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> e atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço concedido (art. 36 <strong>da</strong> Lei 8.987/1995).<br />

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Assim, enten<strong>de</strong>mos que, também na permissão, aplica-se esse critério <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização, haja vista o disposto no art. 40, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei, que admite a<br />

incidência na permissão <strong>de</strong> regras atinentes às concessões. Nesse ponto, não é a<strong>de</strong>quado o<br />

entendimento <strong>da</strong> ilustre professora no sentido <strong>de</strong> que ocorre na permissão a “precarie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

no sentido <strong>de</strong> outorga sem prazo estabelecido e, portanto, revogável a qualquer tempo,<br />

por iniciativa <strong>da</strong> Administração, sem direito a in<strong>de</strong>nização”.<br />

Em nosso entendimento, existindo parcelas dos investimentos vinculados a bens<br />

reversíveis, ain<strong>da</strong> não amortizados ou <strong>de</strong>preciados, que tenham sido realizados com o<br />

objetivo <strong>de</strong> garantir a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> e atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço concedido, a in<strong>de</strong>nização é<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> não importa qual seja o instituto utilizado: concessão ou permissão (art. 36 c/c<br />

art. 40, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995).<br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, a respeito do assunto, afirma que a Lei<br />

nº 8.987/1995, ao cogitar <strong>da</strong> in<strong>de</strong>nização em tal caso (art. 36, por remissão do<br />

art. 37), só se refere à in<strong>de</strong>nização <strong>da</strong>s parcelas não amortiza<strong>da</strong>s ou <strong>de</strong>precia<strong>da</strong>s atinentes<br />

aos bens reversíveis; mas que, “entretanto, é óbvio e <strong>de</strong> cristalina obvie<strong>da</strong><strong>de</strong> que haveria<br />

agravo à equação econômico-financeira do contrato se não houvesse in<strong>de</strong>nização pelos<br />

lucros cessantes” (2004, p. 692).<br />

Ao fato <strong>de</strong> a encampação <strong>da</strong> concessão exigir lei autorizativa específica (art. 37 <strong>da</strong><br />

Lei nº 8.987/1995), Hely Lopes Meirelles (2003, p. 380) explica:<br />

[…] Não po<strong>de</strong> o concessionário, em caso algum, opor-se à encampação. Seu<br />

direito limita-se à in<strong>de</strong>nização dos prejuízos que, efetivamente, o ato <strong>de</strong> império do<br />

Po<strong>de</strong>r Público lhe acarretar, calcula<strong>da</strong> na forma do art. 36 <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995.<br />

A encampação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei autorizativa específica e pagamento prévio <strong>da</strong><br />

in<strong>de</strong>nização apura<strong>da</strong> (art. 37). Com isso preten<strong>de</strong>u-se <strong>da</strong>r maiores garantias<br />

ao concessionário, ao transferir para o Legislativo a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> encampar, uma

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