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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>de</strong> Santa Catarina, Florianópolis, 2001. Disponível em: . Acesso em 9 out. 2007.<br />

NOTAS<br />

1<br />

Concessionária que administra e explora o seguinte trecho: BR-116/RJ, interligando a ci<strong>da</strong><strong>de</strong> do Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro a Petropólis e Além do Paraíba (trecho Além Paraíba – Teresópolis/Entroncamento com a<br />

BR-040/RJ).<br />

2<br />

TB (reajusta<strong>da</strong>) = Tarifa Básica reajusta<strong>da</strong>; TBP = Tarifa Básica <strong>de</strong> Pedágio oferta<strong>da</strong> pela concessionária<br />

na licitação; = variação pon<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado índice, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o mês <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta-base até o mês que<br />

se proce<strong>de</strong> o reajuste calculado pela Fun<strong>da</strong>ção Getúlio Vargas FGV {[(índice na <strong>da</strong>ta i) – (índice na<br />

<strong>da</strong>ta zero)] / (índice na <strong>da</strong>ta zero)}; a, b, c e d referem-se aos pesos <strong>da</strong>dos para ca<strong>da</strong> índice, que po<strong>de</strong><br />

variar <strong>de</strong> concessão para concessão e <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> execução contratual.<br />

3<br />

TC 014.824/2000-8, Decisão TCU Plenário nº 337/2001 e Decisão TCU Plenário nº 1.648/2002<br />

(em recurso); TC-003.474/1999-2, Decisão TCU Plenário nº 228/1999 e Decisão TCU Plenário nº<br />

634/2000; e TC-014.088/2001-0, Decisão TCU Plenário nº 1.654/2002 (em recurso).<br />

4<br />

A TIR e a alavancagem financeira serão abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s nos itens seguintes.<br />

5<br />

Acórdão nº 988/2004 – TCU – Plenário, proferido nos autos do TC 006.931/2002-0, em 21 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2004.<br />

6<br />

O VP, e não o VPL, foi utilizado para se calcular os valores dos ativos privatizados no Brasil, em<br />

conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o exigido pela Lei nº 9.491/1997, que revogou a Lei nº 8.031/1990, Lei do<br />

Programa Nacional <strong>de</strong> Desestatização (PND).<br />

7<br />

Os fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais apresentam uma taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto arbitra<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

12% a.a.<br />

8<br />

Para empreendimentos futuros, em vez <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar o retorno esperado do ativo, geralmente<br />

utiliza-se o retorno médio esperado do setor a que o ativo pertence.<br />

9<br />

Na Aneel, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> retorno, nas revisões periódicas.<br />

265<br />

10<br />

O TCU vem acompanhando a atuação do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte (DNER, antes <strong>de</strong> sua extinção, e ANTT,<br />

após a Lei nº 10.233/2001) na regulação dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais. Em janeiro<br />

<strong>de</strong> 2001 foi criado, no âmbito <strong>de</strong>ssa Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, um projeto para acompanhamento <strong>de</strong> concessões<br />

<strong>de</strong> rodovias, o qual possuía como um dos objetos a fiscalização <strong>da</strong> execução contratual (principalmente<br />

aspectos econômico-financeiros) dos contratos <strong>de</strong> concessão administrados pelas concessionárias<br />

fe<strong>de</strong>rais e <strong>da</strong> Rodonorte, concessionária <strong>de</strong> rodovia fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> ao Estado do Paraná.<br />

11<br />

A Rodonorte, Concessionária <strong>de</strong> Rodovias Integra<strong>da</strong>s S.A, administradora <strong>de</strong> trecho rodoviário fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>legado ao Estado do Paraná e posteriormente a ela concedido para explorar mediante a cobrança <strong>de</strong><br />

pedágios, apresentou, à época <strong>da</strong> licitação, programa <strong>de</strong> investimento superfaturado em cerca <strong>de</strong> 38%.<br />

Apesar <strong>de</strong> não influenciar o valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong> pedágio inicial, haja vista que essa foi fixa<strong>da</strong> no edital <strong>de</strong><br />

licitação, o superfaturamento imputava maior ônus aos usuários do que o <strong>de</strong>vido quando do acréscimo<br />

<strong>de</strong> novos investimentos ou ampliação dos investimentos contratados na licitação. O TCU, diante<br />

<strong>de</strong>ssa situação <strong>de</strong> prejuízo ao interesse público, mediante a Decisão n.º 1502/2002 – Plenário, <strong>de</strong> 6<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>terminou ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte que em revisões do contrato <strong>de</strong> concessão<br />

com o objetivo <strong>de</strong> acrescer novos investimentos, não previstos no encargo original <strong>da</strong> concessionária,<br />

utilizasse os preços constantes <strong>da</strong>s tabelas do DER/PR (Siscusto) e não aqueles indicados na proposta<br />

<strong>da</strong> concessionária, que estavam superfaturados.<br />

12<br />

Caso <strong>da</strong> recuperação <strong>da</strong> BR-465 pela NovaDutra, na região <strong>de</strong> Seropédica/RJ, e caso em que a<br />

NovaDutra realizou obras <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Jacareí/SP, repassando os custos para os usuários <strong>da</strong><br />

rodovia.<br />

13<br />

Caso do <strong>de</strong>smembramento <strong>da</strong> Praça <strong>de</strong> Pedágio <strong>de</strong> Parateí, pela NovaDutra, alegando não ser possível<br />

a ampliação <strong>da</strong> praça no local <strong>de</strong> origem.<br />

14<br />

Utilização <strong>da</strong> TIR alavanca<strong>da</strong>; utilização em certo período <strong>da</strong> TIR alavanca<strong>da</strong> e em outro <strong>da</strong> TIR<br />

<strong>de</strong>salavanca<strong>da</strong>.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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