REGULAÃÃO - Tribunal de Contas da União
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />
Título e disposições complementares aprova<strong>da</strong>s em <strong>de</strong>creto.” Os arts. 125 a 144 <strong>de</strong>sse Decreto-Lei<br />
foram revogados pelo Decreto-Lei nº 2300, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1986.<br />
9<br />
Segundo Antonio Carlos Cintra do Amaral (2002, p.25) a Constituição <strong>de</strong> 1967 referia-se a “tarifas”<br />
enquanto a <strong>de</strong> 1988 fala em “política tarifária” o que <strong>da</strong>ria no mesmo. Esse mesmo autor, também<br />
em relação à CF pretérita, afirma que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998 não assegura, expressamente, a<br />
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas isso continua a ser <strong>de</strong>ver do po<strong>de</strong>r<br />
conce<strong>de</strong>nte, por força <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> teoria <strong>da</strong> imprevisão (em sentido amplo) a todos os contratos<br />
administrativos, inclusive – e especialmente – aos contratos <strong>de</strong> concessão, já que essa teoria teria sido<br />
formula<strong>da</strong> pelo Conselho <strong>de</strong> Estado Francês a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões relativas a contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />
serviço público<br />
10<br />
A Assembléia nacional Constituinte, composta por 559 congressistas, foi instala<strong>da</strong> em 1º <strong>de</strong> fevereiro<br />
<strong>de</strong> 1987, sendo presidido pelo <strong>de</strong>putado Ulysses Guimarães, do PMDB. Os trabalhos dos constituintes<br />
se esten<strong>de</strong>ram por <strong>de</strong>zoito meses. Em 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, foi promulga<strong>da</strong> a nova Constituição<br />
brasileira<br />
11<br />
A obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> prévio procedimento licitatório para as outorgas <strong>de</strong> concessão e,<br />
também, <strong>da</strong>s permissões foi a gran<strong>de</strong> inovação <strong>da</strong> Carta <strong>de</strong> 1988.<br />
12<br />
No 2° Seminário Nacional <strong>de</strong> Direito Administrativo, promovido pela Editora NDJ, no Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />
<strong>de</strong> 28/5 a 2/6/1995.<br />
13<br />
O professor Hely Lopes Meirelles cita como exemplos <strong>de</strong> serviços públicos dispensáveis pela<br />
coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, mas em alguns casos prestados pelo próprio Estado, os jogos em cassino, como os <strong>de</strong><br />
Monte Carlo, no Principado <strong>de</strong> Mônaco, e entre nós, a Loteria Fe<strong>de</strong>ral e a Loteria Esportiva.<br />
14<br />
Benjamim Zymler é Ministro do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, Mestre em Direito e Estado pela<br />
Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília (UnB) e Professor <strong>de</strong> Direito na UnB e em outras instituições.<br />
15<br />
O autor menciona que é possível que o serviço <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> lixo venha a ser, em futuro próximo,<br />
494<br />
passível <strong>de</strong> concessão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que viabiliza<strong>da</strong> seja a mensuração do serviço efetivamente prestado a<br />
ca<strong>da</strong> usuário, o que ain<strong>da</strong> não ocorrera (Nota <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé n° 2, p. 20 <strong>da</strong> obra cita<strong>da</strong>).<br />
16<br />
Esta é a posição <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> por autores, como A<strong>da</strong>lberto Pasqualotto (In Os serviços públicos no Código<br />
<strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Revista <strong>de</strong> Direito do Consumidor. vol. 1. 1990, p. 130/148).<br />
17<br />
Diogo <strong>de</strong> Figueiredo Moreira Neto expressa que to<strong>da</strong> a tentativa <strong>de</strong> se salvar a permissão com suas<br />
características doutrinárias tradicionais per<strong>de</strong>u sua razão <strong>de</strong> ser com o advento <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995,<br />
que em lacônico e impreciso dispositivo (art. 40) caracterizou-o como contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são e que<br />
somente uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> lograria corrigir essa situação. O mesmo autor<br />
expressa ain<strong>da</strong> que “a violenta distorção <strong>da</strong> antiga doutrina atingiu apenas as permissões <strong>de</strong> serviços<br />
públicos; remanescendo, portanto, intoca<strong>da</strong>s, as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s tradicionais <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> obra<br />
pública e <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público, sob as respectivas <strong>de</strong>finições legais que lhes <strong>de</strong>rem os<br />
entes políticos <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração.” (2003, p. 438).<br />
18<br />
Marçal Justen Filho (2003, p. 110-111) coloca que não há fun<strong>da</strong>mento jurídico para reconhecer a<br />
existência <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são no âmbito do relacionamento entre o Estado e o permissionário.<br />
Segundo o autor, a figura do contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são foi elabora<strong>da</strong> no campo do direito comercial,<br />
pressupondo-se presença permanente no mercado, em condições <strong>de</strong> superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica,<br />
gerando contratações em série, contínuas, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a eliminar ou reduzir o juízo crítico dos possíveis<br />
contratantes, sendo sua razão <strong>de</strong> ser a proteção à parte hipossuficiente, relacionando-se com a figura<br />
do consumidor, sujeito isolado que se vê cercado <strong>de</strong> ofertas empresariais as mais diversas, to<strong>da</strong>s elas<br />
pre<strong>de</strong>termináveis e não sujeitáveis a alteração em suas condições iniciais. José dos Santos Carvalho<br />
Filho (2003, p. 336) expõe que a objeção <strong>de</strong> que a permissão se faz por contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são para<br />
distingui-la <strong>da</strong> concessão não é aceitável, pois, a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> fato inci<strong>de</strong> tanto sobre o concessionário<br />
quanto sobre o pemissionário, uma vez que durante a licitação, já estarão pre<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s várias cláusulas<br />
do futuro contrato, não somente no edital, como na própria minuta do contrato. E sobre tais cláusulas<br />
prefixa<strong>da</strong>s não há alternativa que não a<strong>de</strong>rir a elas.<br />
19<br />
Revista <strong>de</strong> Direito Adminstrativo n° 224, abr./jun.2001, p.392-418.<br />
20<br />
A Lei n° 8.987/1995 prevê expressamente que po<strong>de</strong>m participar <strong>da</strong>s licitações para outorgas <strong>de</strong><br />
concessões “pessoas jurídicas e consórcio” e <strong>de</strong> permissões “pessoas físicas e jurídicas”.