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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Concluindo sua linha <strong>de</strong> argumentação, Moreira Neto (2001, p. 62-63) aduz:<br />

O Judiciário po<strong>de</strong>, assim, anular atos administrativos discricionários, fun<strong>da</strong>dos<br />

em inexistência <strong>de</strong> motivo, insuficiência <strong>de</strong> motivo, ina<strong>de</strong>quabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> motivo,<br />

incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> motivo, <strong>de</strong>sproporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> motivo, impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

objeto, <strong>de</strong>sconformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> objeto e ineficiência <strong>de</strong> objeto, apenas controlando<br />

os limites objetivos do exercício discricionário.<br />

O que se <strong>de</strong>fere ao Judiciário é, portanto, uma tarefa que é, por <strong>de</strong>finição,<br />

materialmente sua – o controle <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> – um po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver que lhe é<br />

próprio.<br />

O controle dos limites, aqui preconizado, não é, portanto, a negação <strong>da</strong><br />

discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> nem, tampouco, a substituição do administrador pelo juiz, se<br />

não que, ao contrário, é seu reforço, pela precisão, com que beneficia o instituto e<br />

o sistema, e pela segurança com que brin<strong>da</strong> ao administrado, em última análise,<br />

origem e <strong>de</strong>stinatário <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

A sindicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional não resi<strong>de</strong> na reavaliação do mérito, como po<strong>de</strong>ria<br />

parecer aos que se encastelam em ultrapassados preconceitos doutrinários, mas<br />

na verificação <strong>de</strong> sua conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> a esses limites: o Judiciário não examina o<br />

mérito em si mas no que o exorbita.<br />

134<br />

Tampouco re<strong>de</strong>fine, o Judiciário, pelo exercício do controle, o interesse público.<br />

Este cabe ser <strong>de</strong>finido pelo Legislativo e, residualmente, pela Administração.<br />

Mas o juiz parte do interesse público já <strong>de</strong>finido e integrante <strong>da</strong> lei, que<br />

necessariamente há <strong>de</strong> estabelecer competência e finali<strong>da</strong><strong>de</strong> para a prática dos<br />

atos administrativos.<br />

Nesse passo, Pazzaglini Filho (2000, p. 115) também enfrenta a matéria,<br />

<strong>de</strong>stacando:<br />

[...] se o fato, o ato ou contrato administrativo, proce<strong>de</strong>nte do juízo ou <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

discricionária do agente público, admitir algumas soluções corretas e, portanto,<br />

legítimas, e a escolhi<strong>da</strong> revelar-se razoável ou eficiente na situação concreta,<br />

não po<strong>de</strong> o Juiz eleger outra do elenco <strong>da</strong>s soluções corretas para o caso em<br />

julgamento que, segundo sua apreciação subjetiva, sua pauta <strong>de</strong> valores<br />

pessoais, seria mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> do que a adota<strong>da</strong> pela Administração Pública para<br />

atingir a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> legal. Se tal procedimento judicial fosse permitido, haveria a<br />

metamorfose do juiz em administrador substituto e, por conseguinte, a submissão<br />

<strong>da</strong> Administração Pública ao in<strong>de</strong>vido discricionarismo do Po<strong>de</strong>r Judiciário, o<br />

que é atentatório ao sistema normativo e à própria tripartição constitucional dos<br />

po<strong>de</strong>res públicos.<br />

Então, havendo, em um caso concreto submetido ao crivo do Judiciário, mais<br />

<strong>de</strong> uma solução correta e, sendo inviável, mediante aplicação dos princípios<br />

constitucionais e, pois, por meio <strong>de</strong> critérios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, conhecer a única<br />

correta ou legítima ao caso em exame, tem que prevalecer a medi<strong>da</strong> que o<br />

agente público, segundo o seu juízo discricionário, reputou a mais conveniente<br />

e oportuna ou, utilizando-se os parâmetros mo<strong>de</strong>rnos, recepcionados pela Carta<br />

Magna, a mais eficiente e razoável para o caso em exame. É apenas nessa<br />

circunstância que a <strong>de</strong>cisão do agente público não po<strong>de</strong> ser modifica<strong>da</strong> pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário. É unicamente nessa esfera que resi<strong>de</strong> a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa

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