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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas dos Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário, e <strong>de</strong>mais<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no inciso II;<br />

[...]<br />

VI - fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> quaisquer recursos repassados pela União<br />

mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,<br />

ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou a Município;<br />

Uma interpretação sistemática <strong>de</strong>sses artigos <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração que: a)<br />

qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou priva<strong>da</strong> que utilize bens públicos submete-se<br />

ao controle externo, exercido pelo Congresso Nacional, como o auxílio do TCU; b) a<br />

concessionária é responsável pela utilização do bem público <strong>da</strong> União (rodovia) e pela<br />

prestação do serviço <strong>de</strong> operação, exploração e administração <strong>da</strong> rodovia; c) recursos<br />

são sinônimos <strong>de</strong> bens, haveres, posses (FERREIRA, 1988). Portanto, os recursos aos quais<br />

se refere o inciso VI são quaisquer bens, dinheiros ou valores públicos pertencentes à<br />

União; d) ao TCU cabe realizar auditorias nas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis por bens dinheiros<br />

e valores públicos pertencentes à União; e e) ao TCU cabe fiscalizar a aplicação <strong>de</strong><br />

quaisquer recursos repassados pela União e essa fiscalização po<strong>de</strong> ser exerci<strong>da</strong> na forma<br />

<strong>de</strong> auditorias.<br />

Decorre <strong>da</strong>í que as concessionárias que prestam serviço público <strong>de</strong> competência<br />

<strong>da</strong> União (ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong>legados a entes fe<strong>de</strong>rados), na quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> responsáveis por<br />

recursos públicos pelos quais a União respon<strong>da</strong>, submete-se à fiscalização do TCU.<br />

192<br />

As auditorias realiza<strong>da</strong>s diretamente nas concessionárias <strong>de</strong>veu-se, especialmente,<br />

às lacunas encontra<strong>da</strong>s nos processos <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> rodovias incluí<strong>da</strong>s no<br />

Programa Nacional <strong>de</strong> Desestatização (PND) 2 , conduzidos pelo DNER.<br />

Obviamente, as lacunas <strong>de</strong>ixa<strong>da</strong>s pelo órgão regulador não autorizaram o TCU<br />

a substituir o órgão competente na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> regular. O TCU <strong>de</strong>ve, sim, exigir <strong>da</strong>s<br />

agências o cumprimento <strong>de</strong> sua função regulatória. No caso concreto, <strong>de</strong>u-se que no<br />

período <strong>da</strong> passagem <strong>da</strong>s atribuições do DNER para a ANTT o processo regulatório foi<br />

prejudicado, até que a Agência se estruturasse para exercer a contento suas funções,<br />

exigindo maior rigor do controle a cargo do TCU. Nesse período, foram realiza<strong>da</strong>s, a<br />

pedido do Congresso Nacional, auditorias diretamente nas concessionárias <strong>da</strong>s rodovias<br />

fe<strong>de</strong>rais.<br />

A fiscalização <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais por parte do TCU <strong>de</strong>ve ser<br />

preferencialmente exerci<strong>da</strong> por intermédio do controle sobre os órgãos reguladores.<br />

Entretanto, nos casos em que for <strong>de</strong>man<strong>da</strong>do pelo Congresso, ou por iniciativa própria<br />

(art. 71, inciso IV <strong>da</strong> CF), quando constata<strong>da</strong> a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ações <strong>de</strong> fiscalização<br />

executa<strong>da</strong>s, ou quando houver indícios <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s cuja relevância requeiram a<br />

sua atuação in loco, incluindo as oriun<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Denúncia e Representação, <strong>de</strong>verá atuar<br />

diretamente sobre as concessões, já que tem po<strong>de</strong>res constitucionais para tanto.<br />

Nesse sentido, é apropriado que o TCU, exercendo seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização e<br />

controle sobre a ANTT e tendo em vista a diretriz <strong>de</strong> exercer seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização<br />

<strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> serviço público por intermédio <strong>da</strong>s agências reguladoras, adote<br />

providências, na forma prevista em seus normativos internos, no sentido <strong>de</strong> acionar<br />

a ANTT a cumprir sua função prevista no art. 22 <strong>da</strong> Lei nº 10.233/2001, exigindo a<br />

participação <strong>da</strong> Agência na administração <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s<br />

a entes fe<strong>de</strong>rados.

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