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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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trate <strong>de</strong> ‘<strong>de</strong>legação’ 1 para explorar serviço ou ‘<strong>de</strong>legação’ para explorar obra,<br />

objetos perfeitamente distintos e discerníveis [...] (<strong>de</strong>staques do original)<br />

Apesar <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a polêmica acerca dos conceitos apresentados na Lei <strong>de</strong><br />

Concessões, há consenso <strong>de</strong> que tanto as outorgas <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público como<br />

as <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> obra pública, ain<strong>da</strong> que não estabeleci<strong>da</strong> expressamente, são regi<strong>da</strong>s<br />

por esta Lei.<br />

Já a concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público é regi<strong>da</strong> pela Lei nº 8.666/1993 e/ou outras<br />

leis específicas, como, por exemplo, no caso <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> aproveitamento<br />

hidrelétrico, cujas licitações para outorga obe<strong>de</strong>cem, além <strong>da</strong> Lei Geral <strong>de</strong> Licitações, as<br />

Leis n os 9.427/1996, 9.648/1998 (específicas sobre energia elétrica) e 9.074/1995.<br />

Para Floriano Marques Neto (2001) a chave para a distinção entre concessão <strong>de</strong><br />

serviço público e <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público está na utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública específica predominante<br />

explora<strong>da</strong> no âmbito <strong>da</strong> concessão. Se o objeto <strong>da</strong> concessão é uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> humana,<br />

<strong>de</strong>fini<strong>da</strong> em lei como <strong>de</strong> relevância tal que o Po<strong>de</strong>r Público assume o ônus <strong>de</strong> garantir<br />

sua disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> contínua e universal à coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, temos a concessão <strong>de</strong> um serviço<br />

público. Se, por outro lado, é o bem <strong>de</strong> domínio do Po<strong>de</strong>r Público disponibilizado que dá<br />

margem econômica à exploração concedi<strong>da</strong>, trata-se <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> bem público.<br />

Di Pietro (2001) e O<strong>de</strong>te Me<strong>da</strong>uar (2001) acentuam a característica <strong>de</strong> uso privativo<br />

<strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público, na qual a Administração Pública faculta ao particular<br />

a utilização privativa <strong>de</strong> bem público, para que a exerça conforme a sua <strong>de</strong>stinação, como<br />

é o caso <strong>de</strong> boxes em mercados municipais, <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> aeroportos, <strong>de</strong> portos, <strong>de</strong><br />

estações rodoviárias, cantinas <strong>de</strong> escolas.<br />

Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello dá <strong>de</strong>staque ao objetivo <strong>da</strong> concessão, ao distinguir concessão<br />

<strong>de</strong> serviço público <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> bem público “quando o objetivo do ato for o <strong>de</strong><br />

ensejar uma exploração <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser presta<strong>da</strong> universalmente ao público em geral,<br />

mesmo que o concessionário necessite usar um bem público, mas o objeto <strong>da</strong> concessão é<br />

o serviço a ser prestado”. (<strong>de</strong>stacou-se)<br />

171<br />

Ensina o autor que (2004, pp. 659-660)<br />

a concessão <strong>de</strong> uso pressupõe um bem público cuja utilização ou<br />

exploração não se presta a satisfazer as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do público em<br />

geral, mas a do próprio interessado ou <strong>de</strong> alguns singulares indivíduos. O<br />

objeto <strong>da</strong> relação não é, pois, a prestação do serviço à universali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do público, mas pelo contrário, ensejar um uso do próprio bem ou <strong>da</strong><br />

exploração que este comporte (como suce<strong>de</strong> com os potenciais <strong>de</strong> energia<br />

hidroelétrica) para que o próprio concessionário se sacie com o produto<br />

extraído em seu proveito ou para que o comercialize limita<strong>da</strong>mente com<br />

alguns interessados. (<strong>de</strong>stacou-se)<br />

Na linha <strong>de</strong> Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, enten<strong>de</strong>-se que a concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem púbico<br />

difere dos <strong>de</strong>mais institutos num ponto crucial que é o interesse público na exploração<br />

do bem. Na concessão <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> obras públicas, o interesse é <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou<br />

seja Po<strong>de</strong>r Público conce<strong>de</strong> um serviço (ain<strong>da</strong> que por meio <strong>de</strong> um bem) ou uma obra,<br />

com o intuito <strong>de</strong> satisfazer necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do público em geral, que <strong>de</strong>vem ser atendi<strong>da</strong>s<br />

pelo Estado. Já na concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público, o Po<strong>de</strong>r Público permite que o<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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