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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Já no contexto <strong>da</strong> nova legislação sobre concessões, <strong>de</strong>ve ser observa<strong>da</strong> a questão<br />

<strong>da</strong> eficiência e <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, pois o usuário do serviço público, alçado à<br />

condição do consumidor, recebeu tratamento especial, <strong>de</strong>vendo ser protegido contra<br />

abusos <strong>de</strong> preços e contra arbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>s do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte ou <strong>da</strong> concessionária. O<br />

órgão regulador adquire nessas condições legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> quando atua com vistas a proteger<br />

os usuários-consumidores, o que é o caso <strong>da</strong> revisão tarifária periódica.<br />

O princípio do equilíbrio econômico-financeiro continua sendo observado no novo<br />

regime, mas não se fala mais em intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> equação, pois o órgão regulador<br />

<strong>de</strong>verá primordialmente se utilizar <strong>de</strong> sua competência visando à busca do serviço<br />

a<strong>de</strong>quado, o que implica modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária e proteção dos consumidores.<br />

Da<strong>da</strong>s as características peculiares <strong>da</strong> concessão, principalmente a <strong>de</strong> ser um contrato<br />

<strong>de</strong> longo prazo, <strong>de</strong> modo que a concessionária está sujeita às variações na economia e às<br />

exigências <strong>de</strong> manter a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço, o equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong>ve ser<br />

avaliado sob um prisma dinâmico, associado à reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e à perspectiva econômica do<br />

momento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> revisão.<br />

Com exceção do cálculo do Fator X, em que se introduziu o componente Xc, cujo<br />

cálculo embute alto grau <strong>de</strong> subjetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e o componente Xa, que pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> vício <strong>de</strong><br />

ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>mos que os instrumentos regulatórios concernentes ao regime <strong>de</strong> preços<br />

máximos, tal como proposto pela Aneel estão aptos, se aplicados com correção técnica,<br />

a cumprir o seu papel <strong>de</strong> harmonizar os interesses <strong>de</strong> concessionários e consumidores,<br />

garantindo as condições para os investimentos necessários, para a busca <strong>da</strong> eficiência e,<br />

sobretudo, para a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifas. Ressalte-se, ain<strong>da</strong>, que a utilização <strong>de</strong> métodos<br />

e critérios técnicos, aplicados igualmente a todos os contratos <strong>de</strong> concessão, reduz o risco<br />

<strong>de</strong> captura do regulador pelas concessionárias.<br />

299<br />

Em uma interpretação sistemática, enten<strong>de</strong>mos que a revisão tarifária periódica,<br />

a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não estar expressa na legislação sobre concessões, encontra respaldo<br />

constitucional e legal. O mo<strong>de</strong>lo regulatório em questão está <strong>de</strong> acordo com o princípio <strong>da</strong><br />

eficiência, referido no art. 37, caput, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral 75 , e com os princípios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

do consumidor insertos na menciona<strong>da</strong> Carta Magna, especialmente no art. 5º, XXXII, e no<br />

art. 175, parágrafo único, IV 76 . Também encontra fun<strong>da</strong>mento na Lei nº 8.987/1995, arts.<br />

6º, 7º, 9º, 11 e 29 77 ; na Lei nº 9.427/1996, arts. 3º, 14 e 15 78 ; na Lei nº 8.078/1990, arts.<br />

4º, caput e VII, 6º, X e 22 79 ; no Decreto nº 2.335/1997, Anexo I, arts. 4º, 12 e 14 80 .<br />

CONCLUSÃO<br />

A concessão <strong>de</strong> serviços públicos é um instituto peculiar no Direito Administrativo,<br />

<strong>da</strong> qual po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar como características: a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> do ato; a prepon<strong>de</strong>rância<br />

do interesse público; a essenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço prestado; a mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s condições<br />

<strong>de</strong> prestação do serviço; o longo prazo <strong>de</strong> duração (com vistas a propiciar a amortização<br />

<strong>de</strong> investimentos e o atendimento do princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária); a remuneração do<br />

concessionário, mediante tarifas pagas pelos usuários; e, enfim, o caráter empresarial <strong>da</strong><br />

execução dos serviços concedidos, em que o empresário assume os riscos do negócio com<br />

o fim <strong>de</strong> auferir lucros.<br />

Essas características revelam o duplo aspecto <strong>da</strong> concessão: a <strong>de</strong> estar em execução<br />

um serviço público e <strong>de</strong> ser o concessionário uma empresa capitalista que tem por objetivo<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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