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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

com personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito público, com se<strong>de</strong> e foro na Capital do<br />

Estado, prazo <strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>terminado e atuação em todo território do Estado<br />

do Paraná, po<strong>de</strong>ndo estabelecer uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s regionais, vincula<strong>da</strong> ao Governador<br />

do Estado do Paraná e orçamentariamente à Secretaria dos Transportes.<br />

[...]<br />

Art. 2º. Para fins <strong>de</strong>sta Lei, aplicam-se as seguintes <strong>de</strong>finições:<br />

I - po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja<br />

competência se encontre o serviço público;<br />

II - enti<strong>da</strong><strong>de</strong> regula<strong>da</strong>: pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público ou privado ou consórcio<br />

<strong>de</strong> empresas ao qual foi <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> a prestação <strong>de</strong> serviço público, mediante<br />

procedimento próprio;<br />

III – serviço público <strong>de</strong>legado: aquele cuja prestação foi <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> pelo po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, através <strong>de</strong> concessão, permissão, autorização, convênio, contrato<br />

<strong>de</strong> gestão ou qualquer outra mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> serviço<br />

público, inclusive as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> normas legais ou regulamentares, atos<br />

administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação,<br />

subcontratação e cessão contratual, as últimas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

autoriza<strong>da</strong>s pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte;<br />

184<br />

IV – instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação: ato que transfere a <strong>de</strong>legação <strong>da</strong> realização <strong>da</strong><br />

prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III <strong>de</strong>ste artigo;<br />

V- serviços <strong>de</strong> INFRA-ESTRUTURA, que compreen<strong>de</strong>m:<br />

a) rodovias concedi<strong>da</strong>s;<br />

[...]<br />

Todos os contratos <strong>de</strong> concessão celebrados no Estado do Paraná já foram objeto<br />

<strong>de</strong> análise no âmbito do TCU. Tanto por meio <strong>de</strong> auditoria (TC nº 006.319/2000-6)<br />

na Rodonorte, antes <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> agência, quanto por intermédio <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia (TC<br />

nº 020.763/2003-0) em função <strong>de</strong> vários litígios judiciais travados entre o Estado e as<br />

<strong>de</strong>mais concessionárias.<br />

No Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, embora tenha sido cria<strong>da</strong> a Agência Catarinense <strong>de</strong><br />

Regulação e Controle (SC/ARCO), mediante a Lei Estadual nº 11.355, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 2000, não houve atuação do ente regulador, haja vista que as rodovias fe<strong>de</strong>rais<br />

<strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s ao Estado, por meio dos Convênios n os 10 e 11/1998, nunca chegaram a ser<br />

concedi<strong>da</strong>s porque o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> do Estado (TCE/SC) anulou uma <strong>da</strong>s licitações<br />

(BR-280) e consi<strong>de</strong>rou irregular a outra (BR-470/SC). Em ambos os casos a União retomou<br />

a administração <strong>da</strong>s rodovias após a <strong>de</strong>núncia dos convênios (BRASIL, 2001), e ain<strong>da</strong> não<br />

fez novas concessões. Essa questão será retoma<strong>da</strong> no item que trata <strong>da</strong>s competências do<br />

TCU e dos TCEs para fiscalizar as concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s.<br />

Na esfera fe<strong>de</strong>ral, o setor <strong>de</strong> infra-estrutura rodoviária é regulado pela Agência<br />

Nacional <strong>de</strong> Transporte Terrestre (ANTT), cria<strong>da</strong> pela Lei nº 10.233/2001, que em seu<br />

art. 22, inciso V, estabelece fazer parte <strong>da</strong> esfera <strong>de</strong> atuação <strong>da</strong> ANTT a exploração <strong>de</strong><br />

infra-estrutura rodoviária fe<strong>de</strong>ral.

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