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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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a integrar os serviços prestados; (ii) o Conselho Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações, com a<br />

atribuição <strong>de</strong> arbitrar especificações técnicas, bem como as tarifas em todo o Território<br />

Nacional; (iii) a autorização para criar uma empresa operadora dos troncos integrantes<br />

do SNT 10 ; (iv) o Fundo Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações, como instrumento para financiar<br />

as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> operação dos troncos; e (v) a <strong>de</strong>finição do relacionamento entre po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte e concessionário no campo <strong>da</strong> radiodifusão.<br />

A implantação do Contel produziu impactos relevantes, tais como a explicitação <strong>de</strong><br />

políticas e diretrizes nacionais e a coor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> expansão do setor <strong>de</strong> telecomunicações.<br />

A <strong>de</strong>finição do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> autofinanciamento do sistema – basea<strong>da</strong> na participação<br />

financeira dos preten<strong>de</strong>ntes à aquisição <strong>de</strong> linhas – também foi consagra<strong>da</strong> a partir do<br />

Contel.<br />

A fim <strong>de</strong> enfrentar problemas relacionados à <strong>de</strong>scoor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong>s re<strong>de</strong>s, a<br />

titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte foi concentra<strong>da</strong> na União a partir <strong>de</strong> 1967 11 , mas não<br />

havia ve<strong>da</strong>ção à participação <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong>. Outra medi<strong>da</strong> <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a integrar os<br />

serviços telefônicos brasileiros foi a criação <strong>da</strong> Telecomunicações Brasileira S.A. (Telebrás),<br />

empresa controla<strong>da</strong> pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral, em 1972, que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua implantação,<br />

iniciou um processo <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> outras empresas, visando consolidá-las em âmbito<br />

estadual 12 . A Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 restringiu ain<strong>da</strong> mais as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação no mercado <strong>de</strong> telefonia brasileiro, ao <strong>de</strong>terminar que os serviços públicos<br />

<strong>de</strong> telecomunicações só po<strong>de</strong>riam ser explorados diretamente pela União ou por meio <strong>de</strong><br />

concessões a empresas estatais.<br />

Após mais <strong>de</strong> vinte anos sob esse regime, os serviços públicos <strong>de</strong> telecomunicações<br />

no Brasil chegaram à segun<strong>da</strong> meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90 estruturados em uma empresa<br />

estatal holding – a Telebrás –, uma empresa carrier <strong>de</strong> longa distância – a Embratel –,<br />

vinte e sete empresas fe<strong>de</strong>rais nos estados e quatro empresas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes 13 . O sistema<br />

Telebrás, composto pelas empresas controla<strong>da</strong>s pela União, <strong>de</strong>tinha, a essa altura, mais<br />

<strong>de</strong> 90% <strong>da</strong> planta brasileira <strong>de</strong> telecomunicações, fazendo-a crescer mais <strong>de</strong> 500% <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a implantação <strong>da</strong> Empresa.<br />

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Apesar disso, a expansão <strong>da</strong> re<strong>de</strong> não foi capaz fazer frente à <strong>de</strong>man<strong>da</strong>, que, no<br />

mesmo período, cresceu mais <strong>de</strong> 1.200% no serviço local e mais <strong>de</strong> 1.800% no serviço<br />

<strong>de</strong> longa distância (BRASIL, 1995). Ressalte-se que a caracterização <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>man<strong>da</strong> fazse<br />

tão-somente a partir <strong>da</strong> parcela <strong>da</strong> população já atendi<strong>da</strong> pelo sistema. Não registra,<br />

portanto, a exclusão do acesso aos serviços <strong>de</strong> telecomunicações.<br />

A reforma do sistema brasileiro <strong>de</strong> telecomunicações foi concebi<strong>da</strong> para enfrentar<br />

esse cenário <strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> reprimi<strong>da</strong> e para incorporar eficiência ao setor, principalmente<br />

por meio <strong>da</strong> competição. Po<strong>de</strong>-se sintetizar, portanto, dois pilares básicos <strong>da</strong> reforma:<br />

universalização e competição.<br />

A privatização do sistema Telebrás, consuma<strong>da</strong> em 1998, foi conduzi<strong>da</strong> como etapa<br />

<strong>da</strong> construção <strong>de</strong> uma estratégia que pretendia viabilizar o acesso aos serviços e instituir<br />

mecanismos que propiciassem a prática <strong>de</strong> preços razoáveis, inicialmente por meio <strong>de</strong><br />

instrumentos <strong>de</strong> regulação econômica e, posteriormente, por meio <strong>da</strong> competição.<br />

Para atingir esses objetivos, foram introduzi<strong>da</strong>s algumas mu<strong>da</strong>nças importantes no<br />

marco legal do setor:<br />

o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte dos serviços continuou sendo a União, que po<strong>de</strong>ria, a partir <strong>da</strong><br />

reforma, <strong>de</strong>legar a prestação dos serviços ao setor privado;<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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