09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Decisão nº 292/99-TCU-Plenário, em resumo, por conta do seguinte argumento, exarado<br />

no Voto Revisor do Ministro A<strong>de</strong>mar Paladini Guisi:<br />

A Lei nº 9.277, <strong>de</strong> 10.05.96, autorizou a União, por intermédio do Ministério dos<br />

Transportes, a <strong>de</strong>legar, mediante convênio, aos Municípios, Estados <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração<br />

e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou a consórcio entre eles, a administração e exploração <strong>de</strong><br />

rodovias e portos fe<strong>de</strong>rais (arts. 1º, 2º e 3º). Não há na referi<strong>da</strong> Lei <strong>de</strong>finição<br />

sobre o instituto <strong>da</strong> autorização. De acordo com o art. 4º <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Lei<br />

, po<strong>de</strong>rá o Município, o Estado ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral explorar a via ou o porto<br />

diretamente ou através <strong>de</strong> concessão, nos termos <strong>da</strong>s leis fe<strong>de</strong>rais que regem as<br />

concessões e <strong>da</strong> Lei nº 8.630, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993. O Decreto nº 2.184,<br />

<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997, que regulamentou o art. 2º <strong>da</strong> Lei nº 9.277/96, dispõe<br />

que as cláusulas essenciais do convênio <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação serão aprova<strong>da</strong>s pelo<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Desestatização, que supervisionará o cumprimento <strong>da</strong>s<br />

obrigações assumi<strong>da</strong>s. Como se vê, quando a Lei nº 9.277/96 foi edita<strong>da</strong> a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral não se referia expressamente como seria regulamentado<br />

o instituto administrativo <strong>da</strong> autorização, o que veio a ocorrer com a Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 19/98, que, <strong>da</strong>ndo nova re<strong>da</strong>ção ao art. 241 <strong>da</strong> CF, <strong>de</strong>finiu<br />

que o instituto seria disciplinado mediante lei. Com esse dispositivo, a União,<br />

os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios foram autorizados a transferir, <strong>de</strong><br />

acordo com lei específica, a entes fe<strong>de</strong>rados a gestão associa<strong>da</strong> <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, mediante consórcios e convênios. Verifica-se assim que o texto <strong>da</strong> Lei<br />

nº 9.277/96 está coerente com o texto constitucional, sendo recepcionado pela<br />

Lei Maior.<br />

178<br />

No caso <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, não existe previsão constitucional<br />

como serviço público <strong>de</strong> competência exclusiva <strong>da</strong> União, embora o bem rodovia fe<strong>de</strong>ral<br />

pertença à União. A competência para explorá-la, mediante concessão <strong>de</strong> serviço público,<br />

foi estabeleci<strong>da</strong> na Lei nº 9.074/1995. Não existe óbice na Carta Magna que inviabilize a<br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> sua exploração a entes fe<strong>de</strong>rados, mediante convênio.<br />

Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lembrar que a reforma administrativa <strong>de</strong>u ênfase à<br />

<strong>de</strong>scentralização, tendo o Decreto-Lei 200/1967 (BRASIL, 1967) estabelecido, em seu<br />

art. 10:<br />

Art. 10. A execução <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Administração Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verá ser<br />

amplamente <strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>.<br />

1º A <strong>de</strong>scentralização será posta em prática em três planos principais:<br />

[...]<br />

b) <strong>da</strong> Administração Fe<strong>de</strong>ral para a <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, quando estejam<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente aparelha<strong>da</strong>s e mediante convênio;<br />

[...]<br />

A<strong>de</strong>mais, a exemplo do que foi argumentado no âmbito <strong>da</strong> Decisão nº 292/99-<br />

TCU-Plenário, a respeito <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> Portos a entes fe<strong>de</strong>rados,<br />

enten<strong>de</strong>-se que a Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19/1998, <strong>da</strong>ndo nova re<strong>da</strong>ção ao artigo<br />

241 <strong>da</strong> CF, permite a <strong>de</strong>legação pela União <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, assim<br />

(BRASIL, 1988):

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!