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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Segundo Marques Neto (2002, p. 301-302), por força do impacto tecnológico e<br />

do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> economia, <strong>de</strong>corre a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar a existência <strong>de</strong><br />

subsistemas jurídicos <strong>de</strong>ntro do or<strong>de</strong>namento jurídico, pautados por princípios, conceitos<br />

e estruturas hierárquicas próprias a <strong>de</strong>terminado setor. Enten<strong>de</strong>r e aceitar esse fenômeno<br />

significa abdicar <strong>de</strong> alguns conceitos e <strong>de</strong> pressupostos <strong>da</strong> tradicional teoria do Direito<br />

Público. Aragão (2003, p. 380), baseando-se na teoria dos or<strong>de</strong>namento setoriais,<br />

ressalva:<br />

A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização normativa, principalmente <strong>de</strong> natureza técnica,<br />

é a razão <strong>de</strong> ser <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ao que po<strong>de</strong>mos<br />

acrescer o fato <strong>de</strong> a competência normativa, abstrata ou concreta, integrar o<br />

próprio conceito <strong>de</strong> regulação.<br />

In<strong>da</strong>ga Cuéllar (2001, p. 107-111) acerca <strong>da</strong> não-exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo na <strong>de</strong>tenção do po<strong>de</strong>r normativo, bem como dos fun<strong>da</strong>mentos para a sua<br />

utilização e <strong>da</strong> extensão <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r na atuação <strong>da</strong>s agências brasileiras. Acrescenta<br />

ain<strong>da</strong> que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 admite a participação dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res,<br />

em caráter secundário, no processo <strong>de</strong> elaboração <strong>da</strong>s leis, assim como a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> exercício <strong>da</strong> função normativa autônoma por parte do Po<strong>de</strong>r Executivo por meio <strong>de</strong><br />

regulamentos e <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s provisórias.<br />

Destaca Cuéllar (2001, p. 131-132) que o fato <strong>de</strong> os membros do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

serem eleitos não os tornam tecnicamente mais aptos a exercer a função normativa<br />

atribuí<strong>da</strong> às agências reguladoras. Esclarece a autora que, mesmo no legislativo, as<br />

<strong>de</strong>cisões puramente técnicas são elabora<strong>da</strong>s pelo corpo técnico <strong>de</strong>ssas Casas Legislativas<br />

– pessoas, em última análise, diversas <strong>da</strong>quelas eleitas pelo povo. Afirma, portanto, que<br />

a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica <strong>da</strong> atuação normativa do legislativo, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> puramente no<br />

fato <strong>de</strong> que os seus membros foram escolhidos pelo povo, é questionável.<br />

57<br />

Para Sundfeld (2002, p. 27) a competência normativa <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes não po<strong>de</strong> ser encara<strong>da</strong> como usurpação <strong>da</strong> função legislativa, já que “[...]<br />

segundo os novos padrões <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, agora essas normas não bastam, sendo preciso<br />

normas mais diretas para tratar especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s [...]”. Conclui o eminente doutrinador: “É<br />

isso o que justificou a atribuição do po<strong>de</strong>r normativo para as agências, o qual não exclui<br />

o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar que conhecemos, mas significa, sim, o aprofun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> atuação<br />

normativa do Estado.”.<br />

Cuéllar (2001, p. 116) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a tese <strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r normativo <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras não se origina <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação legislativa, pois esta é sempre precária<br />

e excepcional, po<strong>de</strong>ndo, em tese, ser cassa<strong>da</strong> o que causaria a extinção <strong>da</strong> agência,<br />

frustrando a sua natureza jurídica essencial. Portanto, o po<strong>de</strong>r normativo <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras emana do vínculo existente entre a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que regulamenta e a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

a ser regulamenta<strong>da</strong>. Em consonância com esse entendimento a autora faz menção ao<br />

pensamento <strong>de</strong> Nelson <strong>de</strong> Sousa Sampaio:<br />

É igualmente injustificável falar-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação quando um órgão não legislativo<br />

<strong>de</strong>riva <strong>da</strong> própria Constituição sua competência para praticar atos com as<br />

características materiais <strong>da</strong> lei. Tal órgão retira essa atribuição <strong>da</strong> mesma fonte<br />

que a confere ao parlamento, sem a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>ste. (SAMPAIO,<br />

apud CUÉLLAR, 2001, p. 112)<br />

Portanto, a legitimação <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong>s agências, no que diz respeito ao po<strong>de</strong>r<br />

normativo, <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> própria missão a elas atribuí<strong>da</strong>s pelos diplomas constitucionais ou<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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