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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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egulamentar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos limites quanto ao alcance e conteúdo <strong>da</strong>s<br />

normas por elas expedi<strong>da</strong>s.<br />

4.2 O po<strong>de</strong>r normativo <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

Na doutrina brasileira existem diversas tendências doutrinárias quanto ao po<strong>de</strong>r<br />

normativo <strong>da</strong>s agências reguladoras. Há um certo consenso em relação à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> função reguladora <strong>da</strong>s agências, mas referente à função normativa <strong>de</strong>sses entes os<br />

posicionamentos são diversos sem qualquer uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> quanto à fun<strong>da</strong>mentação.<br />

Segundo Di Pietro (2003, p. 50-51), os principais argumentos utilizados em relação<br />

à fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> competência <strong>da</strong>s agências para baixar atos normativos são: a<br />

existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação legislativa; a <strong>de</strong>slegalização, na qual ocorre a retira<strong>da</strong> <strong>de</strong> certas<br />

matérias do domínio <strong>da</strong> lei; o princípio <strong>da</strong> eficiência; os regulamentos autônomos; o po<strong>de</strong>r<br />

regulamentar; o surgimento <strong>de</strong> novas formas <strong>de</strong> produção legislativa; o surgimento <strong>de</strong><br />

novas relações jurídicas especiais; a <strong>de</strong>mora do processo legislativo, diante <strong>da</strong> dinâmica<br />

e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> do tema; e, por fim, a utilização <strong>de</strong> princípios e institutos do direito<br />

comparado.<br />

Além disso, Di Pietro (2003, p. 57) chama a atenção para o fato <strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r<br />

normativo <strong>de</strong>sses entes, no Brasil, ter como paradigma o mo<strong>de</strong>lo <strong>da</strong>s agências norteamericanas,<br />

porém sem ter adotado os correspon<strong>de</strong>ntes procedimentos <strong>de</strong> participação,<br />

que são o que <strong>de</strong> fato dá legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> às normas por elas baixa<strong>da</strong>s. Lembra ain<strong>da</strong> que os<br />

poucos mecanismos <strong>de</strong> participação previstos nas leis instituidoras <strong>da</strong>s agências brasileiras<br />

não são, normalmente, postos em prática.<br />

Di Pietro (2003, p. 57) faz ain<strong>da</strong> uma distinção entre o po<strong>de</strong>r normativo <strong>de</strong> caráter<br />

abstrato e o <strong>de</strong> caráter concreto. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> gerar normas <strong>de</strong> caráter geral e abstrato<br />

faz parte <strong>da</strong> competência regulatória estatal, ocorre que no Brasil esse po<strong>de</strong>r é atribuído<br />

quase que exclusivamente ao legislativo. Portanto, cabe verificar a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e os limites<br />

<strong>da</strong> atribuição do po<strong>de</strong>r normativo a um ente autárquico <strong>da</strong> estrutura do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Quanto ao caráter normativo concreto – atos que formalmente são <strong>de</strong> caráter normativo,<br />

porém, quanto ao conteúdo são ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente atos administrativos – caberiam às<br />

agências exercer o seu po<strong>de</strong>r normativo, ou seja, para esse tipo <strong>de</strong> atuação não <strong>de</strong>ve<br />

haver óbice <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

55<br />

Para Moreira Neto (2003, p.116-117), o êxito do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras<br />

no mundo explica-se pela celeri<strong>da</strong><strong>de</strong>, precisão e, sobretudo, flexibili<strong>da</strong><strong>de</strong> obti<strong>da</strong>s com a<br />

norma reguladora. Ressalta o autor que, em princípio, não se diferenciava as matérias <strong>de</strong><br />

cunho técnico-científico <strong>da</strong>s político-administrativas, fato esse que levou a ação legislativa<br />

a abarcar todo e qualquer procedimento normativo. No entanto, atualmente, se reconhece<br />

a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong>ssa competência normativa:<br />

Com efeito, está na atribuição <strong>de</strong> uma competência normativa reguladora a<br />

chave para operar em setores e matérias em que <strong>de</strong>vem predominar as escolhas<br />

técnicas, distancia<strong>da</strong>s e isola<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s disputas partidárias e dos complexos<br />

<strong>de</strong>bates congressuais, pois essas, distintamente, são métodos mais apropriados<br />

às escolhas político-administrativas, que <strong>de</strong>verão, por sua vez, se prolongar em<br />

novas escolhas administrativas, sejam elas concretas ou abstratas, para orientar<br />

a ação executiva dos órgãos burocráticos <strong>da</strong> Administração direta. (MOREIRA<br />

NETO, 2003, p. 117).<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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