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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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caracterizar o instituto <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, estu<strong>da</strong>do na segun<strong>da</strong> parte<br />

<strong>de</strong>ste capítulo. Por fim, será discuti<strong>da</strong> a concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes<br />

fe<strong>de</strong>rados, a forma como se dá a <strong>de</strong>legação e a legislação aplicável ao instituto.<br />

O Conceito <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Serviço Público<br />

A possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos está prevista no caput do<br />

art. 175 <strong>da</strong> Carta Magna (BRASIL, 1988) que <strong>de</strong>termina incumbir ao Po<strong>de</strong>r Público, na<br />

forma <strong>da</strong> lei, a prestação <strong>de</strong> serviços públicos, diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão<br />

ou permissão.<br />

Di Pietro (2001, p. 264) conceitua:<br />

Concessão <strong>de</strong> serviço público é o contrato pelo qual a Administração Pública<br />

<strong>de</strong>lega a outrem a execução <strong>de</strong> um serviço público, para que o execute em<br />

seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração<br />

mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong><br />

exploração do serviço.<br />

Frisa a autora que a execução do serviço é <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do concessionário,<br />

que o faz em seu próprio nome e por sua conta e risco. Entretanto, isso não exime o po<strong>de</strong>r<br />

público <strong>da</strong> sua obrigação <strong>de</strong> prestar os serviços, ou seja, a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> permanece sendo<br />

do po<strong>de</strong>r público, como previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2001, p. 622) oferece um conceito mais amplo <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> serviço público:<br />

167<br />

Concessão <strong>de</strong> serviço público é o instrumento através do qual o Estado atribui<br />

o exercício <strong>de</strong> um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome<br />

próprio, por sua conta e risco, nas condições fixa<strong>da</strong>s e alteráveis unilateralmente<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Público, mas sob garantia contratual <strong>de</strong> um equilíbrio econômicofinanceiro,<br />

remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e<br />

basicamente mediante tarifas cobra<strong>da</strong>s diretamente dos usuários do serviço.<br />

(<strong>de</strong>staques do original)<br />

É entendimento pacífico que, na concessão <strong>de</strong> serviço público, a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> é do<br />

Estado, a execução do serviço <strong>de</strong>ve ser exerci<strong>da</strong> por conta e risco do concessionário e<br />

remunera<strong>da</strong> por tarifa paga pelo usuário.<br />

Ao dispor sobre a evolução do conceito <strong>de</strong> concessão, Pedro Gonçalves (1999,<br />

p. 103, apud COLLAÇO) discorre a respeito <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição clássica <strong>de</strong> concessão:<br />

Mais do que por em prática um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> um serviço público, a<br />

concessão <strong>de</strong> serviços públicos começou por ser essencialmente um expediente<br />

<strong>de</strong> natureza financeira, um modo <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> infra-estruturas públicas à<br />

custa <strong>de</strong> dinheiros privados.<br />

Gonçalves argumenta que a concessão é um produto do Estado Liberal que abre a<br />

porta ao Estado Social, <strong>da</strong>ndo ao Po<strong>de</strong>r Público a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se comprometer com<br />

fins sociais, dispensando-o, contudo, <strong>de</strong> fazer os investimentos que a prossecução <strong>de</strong>sses<br />

fins acarreta.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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