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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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fatos, a caracterização a seguir é uma exposição resumi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s atuais leis <strong>de</strong> criação <strong>da</strong>s<br />

agências brasileiras e uma teorização doutrinária do que seria <strong>de</strong>sejável na consoli<strong>da</strong>ção<br />

do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras no Brasil.<br />

No Brasil, a partir <strong>de</strong> meados dos anos noventa, ca<strong>da</strong> agência reguladora foi cria<strong>da</strong><br />

por uma lei específica: Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica (Aneel) – Lei nº 9.427/1996<br />

(BRASIL, 1996b); Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações (Anatel) – Lei nº 9.472/1997<br />

(BRASIL, 1997a); Agência Nacional do Petróleo (ANP) – Lei nº 9.478/1997 (BRASIL,<br />

1997b); Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária (Anvisa) – Lei nº 9.782/1999 (BRASIL,<br />

1999); Agência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar (ANS) – Lei nº 9.961/2000 (BRASIL,<br />

2000a); Agência Nacional <strong>de</strong> Águas (ANA) – Lei nº 9.984/2000 (BRASIL, 2000b);<br />

Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres (ANTT) e Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes<br />

Aquaviários (Antaq) – Lei nº 10.233/2001 (BRASIL, 2001a) e Agência Nacional <strong>de</strong> Cinema<br />

(Ancine) -Medi<strong>da</strong> Provisória nº 2.228-1/2001 (BRASIL, 2001b). Além disso, existem<br />

diversas outras agências reguladoras nos Estados e municípios, bem como diversos setores<br />

econômicos que ain<strong>da</strong> estão a clamar a criação <strong>de</strong> mais agências reguladoras.<br />

Para Aragão (2003, p. 274) as agências reguladoras brasileiras po<strong>de</strong>m ser<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s autarquias especiais tanto do ponto <strong>de</strong> vista formal – pois as respectivas<br />

leis instituidoras assim as <strong>de</strong>nominam, como do ponto <strong>de</strong> vista material. Além disso, essas<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, conforme o mesmo autor, são dota<strong>da</strong>s <strong>de</strong> maiores prerrogativas:<br />

[...] são assegura<strong>da</strong>s diversas prerrogativas que aumentam consi<strong>de</strong>ravelmente<br />

a sua autonomia em comparação com as <strong>de</strong>mais autarquias, em especial a<br />

ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> exoneração ad nutum dos membros <strong>de</strong> seu colegiado dirigente,<br />

nomeados por prazo <strong>de</strong>terminado.<br />

A Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica (Aneel) foi cria<strong>da</strong> pela Lei n° 9.427/1996,<br />

regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 2.235/1997, e seu Regimento Interno aprovado pela<br />

Portaria MME nº 349/1997.<br />

41<br />

Segundo a lei <strong>de</strong> criação <strong>da</strong> Aneel, compete a ela regular e fiscalizar a produção,<br />

a transmissão, a distribuição e a comercialização <strong>de</strong> energia elétrica, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com as políticas e diretrizes do governo fe<strong>de</strong>ral. Dentro <strong>da</strong> sua competência <strong>de</strong> regulação<br />

está inseri<strong>da</strong>, entre outras, as funções <strong>de</strong> mediar conflitos, garantir tarifas justas, zelar<br />

pela quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço, incentivar investimentos, estimular a competição entre os<br />

operadores, buscar a universalização do serviço, fixar multas administrativas a serem<br />

impostas aos prestadores do serviço, <strong>de</strong>finir tarifas e implementar as políticas e diretrizes<br />

do governo fe<strong>de</strong>ral.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte dos serviços públicos <strong>de</strong> energia elétrica<br />

e do uso dos potenciais <strong>de</strong> energia elétrica foi recentemente atribuído ao Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

(Ministério afim), nos termos <strong>da</strong> Lei nº 10.848 <strong>de</strong> 2004. A partir <strong>da</strong> publicação <strong>de</strong>sta<br />

Lei cabe à Aneel, somente mediante <strong>de</strong>legação, com base no plano <strong>de</strong> outorgas e<br />

diretrizes aprova<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, promover os procedimentos licitatórios para<br />

a contratação <strong>de</strong> concessionárias e <strong>de</strong> permissionárias <strong>de</strong> serviço público para produção,<br />

transmissão e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica e para a outorga <strong>de</strong> concessão para<br />

aproveitamento <strong>de</strong> potenciais hidráulicos.<br />

Seu colegiado é composto por um Diretor-Geral e por quatro diretores nomeados<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República para man<strong>da</strong>tos não coinci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> quatro anos, após prévia<br />

aprovação do Senado Fe<strong>de</strong>ral, conforme o art. 52, inciso III, alínea f <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Seus conselheiros e diretores somente per<strong>de</strong>rão man<strong>da</strong>to por renúncia, ato <strong>de</strong><br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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