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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Trata-se, evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>de</strong> uma hipótese <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> legal, também<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> imperfeita ou aparente, cria<strong>da</strong> por ficção legal.<br />

Destes paradigmas <strong>de</strong>corre a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> passiva do Município <strong>de</strong> Itapetininga<br />

para figurar no pólo passivo <strong>de</strong>sta ação civil pública, porque a <strong>de</strong>fesa do meio<br />

ambiente não po<strong>de</strong> ser preteri<strong>da</strong> por um contrato <strong>de</strong> concessão, mas constitui<br />

<strong>de</strong>ver do Município (art. 23, VI, C.F.-88), <strong>de</strong>vendo ser salientado que o fim <strong>da</strong><br />

Administração Pública se resume num único objetivo, qual seja, o <strong>de</strong> promover o<br />

bem comum <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> através dos serviços públicos.<br />

No caso, embora se trate <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> solidária, a pronta atuação <strong>da</strong><br />

agência reguladora competente, visando a inibir a omissão do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>ria<br />

ter alterado os fatos, conduzindo, talvez, a ação judicial a um <strong>de</strong>sfecho diverso.<br />

Por parte do TCU, o controle sobre as agências reguladoras também <strong>de</strong>ve estar<br />

voltado para a questão dos bens reversíveis, vale dizer, aqueles bens privados que <strong>de</strong>verão<br />

integrar-se no domínio público, ao final do contrato <strong>de</strong> concessão (JUSTEN FILHO, 2003,<br />

p. 265), pois, no caso <strong>da</strong> extinção contratual, dá-se a imediata assunção do serviço pelo<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, mediante in<strong>de</strong>nização <strong>da</strong>s parcelas dos investimentos vinculados aos<br />

aludidos bens, ain<strong>da</strong> não amortizados ou <strong>de</strong>preciados, que tenham sido realizados com o<br />

objetivo <strong>de</strong> garantir a continui<strong>da</strong><strong>de</strong> e a atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço concedido (artigos 35 e 36<br />

<strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995).<br />

Enfim, a garantia à in<strong>de</strong>nização integra o regime econômico-financeiro <strong>da</strong><br />

concessão, tratando-se, portanto, <strong>de</strong> obrigação do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte ressarcir os valores<br />

cabíveis.<br />

Por oportuno, convém transcrever o abalizado escólio <strong>de</strong> Marçal Justen Filho (2003,<br />

p. 570) acerca do tema:<br />

145<br />

A reversão não se faz gratuitamente. Como regra, o valor dos bens reversíveis<br />

é amortizado no curso do prazo <strong>da</strong> concessão. As tarifas são fixa<strong>da</strong>s em valor<br />

que permita não apenas remunerar o concessionário pelo custo operacional<br />

do serviço mas por to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>spesas necessárias. Mais ain<strong>da</strong>, as tarifas<br />

<strong>de</strong>verão ser calcula<strong>da</strong>s <strong>de</strong> modo a amortizar o valor dos bens empregados pelo<br />

particular e que serão ou consumidos na prestação do serviço ou integrados<br />

no domínio público ao final do prazo. Também sob esse ângulo é relevante a<br />

i<strong>de</strong>ntificação prévia dos bens reversíveis: somente assim será possível <strong>de</strong>terminar<br />

o valor dos bens e fixar tarifas aptas a propiciar a amortização <strong>de</strong> seu valor.<br />

Deverá examinar-se a situação concreta dos bens, tomando em vista, inclusive,<br />

o inventário e registro <strong>de</strong> bens mantido pelo concessionário (art. 31, inc. II) [<strong>da</strong><br />

Lei nº 8.987/1995]. Como é lógico, a perspectiva <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização é muito maior<br />

quando a extinção <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong>r-se antes do término do prazo originalmente<br />

previsto para a concessão.<br />

[...]<br />

No término <strong>da</strong> concessão, assegura-se ao concessionário a in<strong>de</strong>nização pelos<br />

bens reversíveis ain<strong>da</strong> não amortizados. Essa transferência compulsória <strong>de</strong><br />

domínio <strong>de</strong> bens correspon<strong>de</strong> a uma mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. Exige-se,<br />

portanto, prévia e justa in<strong>de</strong>nização em dinheiro.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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