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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

visão <strong>da</strong> doutrina tradicional que enten<strong>de</strong> por princípio do equilíbrio econômico-financeiro<br />

a vinculação do contrato às condições econômicas e financeiras estabeleci<strong>da</strong>s no<br />

momento <strong>da</strong> contratação. Assim, é garantido ao concessionário a manutenção, durante<br />

a execução contratual, <strong>da</strong> relação inicial entre encargos e retribuições. A rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do contrato, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> no momento <strong>da</strong> assinatura, fica manti<strong>da</strong> durante to<strong>da</strong> a vigência do<br />

concessão.<br />

O outro conceito, <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> revisão tarifária pratica<strong>da</strong> pela Aneel sob o mo<strong>de</strong>lo<br />

<strong>de</strong> regulação por incentivos (RPI-X price cap), reequilibra os encargos e as retribuições do<br />

concessionário em face <strong>da</strong>s condições conjunturais <strong>da</strong> empresa e do mercado <strong>de</strong> atuação.<br />

Não há vinculação à rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> concessão no momento <strong>da</strong> assinatura do contrato,<br />

mas sim <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> uma nova rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, resultante <strong>da</strong> recomposição tarifária, não<br />

associa<strong>da</strong> a parâmetros estabelecidos no momento <strong>da</strong> concessão.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que não há fun<strong>da</strong>mento para se alegar o <strong>de</strong>srespeito ao princípio do<br />

equilíbrio econômico-financeiro porque, primeiro, há previsão legal e contratual para<br />

a revisão periódica. Segundo, a concessionária tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> participar ativamente<br />

<strong>da</strong> revisão e <strong>de</strong> discutir todos os procedimentos com o agente regulador. Terceiro, se o<br />

concessionário conseguiu no período anterior reduzir os custos <strong>de</strong> modo a obter lucro<br />

maior do que o previsto originalmente, significa que ele embolsou sozinho esses ganhos<br />

exce<strong>de</strong>ntes no período anterior à revisão. Registre-se, aliás, que no período entre a<br />

contratação e a primeira revisão periódica não há metas <strong>de</strong> eficiência nem previsão <strong>de</strong><br />

compartilhamento <strong>de</strong> ganhos, <strong>de</strong> modo que, nesse ínterim, a concessionária se apropria<br />

sozinha dos ganhos exce<strong>de</strong>ntes.<br />

302<br />

Mais importante sobretudo é ter em mente que estamos tratando <strong>de</strong> serviços públicos<br />

e que a proteção do consumidor é matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. É certo que o caráter <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviços é empresarial e que, pelos riscos assumidos, os concessionários têm<br />

direito à remuneração justa (compatível com os investimentos, no sentido <strong>de</strong> se manter a<br />

sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica do negócio), mas não <strong>de</strong>corre <strong>de</strong>sse fato que o Estado po<strong>de</strong><br />

permitir ao particular prestar serviço essencial à coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e obter lucros exce<strong>de</strong>ntes à custa<br />

dos consumidores que pagam as tarifas e que não po<strong>de</strong>m escolher o fornecedor do serviço.<br />

Não se po<strong>de</strong> assim avaliar a questão <strong>da</strong> juridici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> revisão periódica<br />

simplesmente sob o aspecto <strong>da</strong> intangibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do princípio do equilíbrio econômicofinanceiro,<br />

mesmo porque ficou <strong>de</strong>monstrado que os fatores que interferem nos elementos<br />

componentes <strong>da</strong>s tarifas sofrem variações contínuas ao longo do prazo <strong>de</strong> concessão,<br />

<strong>de</strong> modo que a relação entre encargos e retribuições do concessionário também varia<br />

continuamente. O equilíbrio econômico-financeiro, portanto, tem natureza dinâmica.<br />

Assim, há <strong>de</strong> se analisar a questão <strong>da</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regulação<br />

por incentivos, inerente às revisões periódicas, <strong>de</strong> forma sistemática. Tal afirmação implica<br />

conjugar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro com outros princípios, em especial,<br />

o <strong>da</strong> eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, que respal<strong>da</strong> o princípio <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, e garante ao consumidor<br />

manter a equivalência entre direitos e obrigações relativamente ao concessionário.<br />

O equilíbrio econômico-financeiro não é apenas um conceito abstrato e estático,<br />

mas sim uma relação concreta e mutante, em que encargos e vantagens oscilam ao longo<br />

do prazo <strong>de</strong> vigência contratual.<br />

Po<strong>de</strong>mos concluir que o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, quando<br />

analisado sob o prisma do regime tarifário <strong>de</strong> preços máximos, vigente nos termos <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.987/1995, possui significado diverso do consi<strong>de</strong>rado pela nossa doutrina.

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