09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral <strong>da</strong>s cláusulas regulamentares confere-lhe a<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar as condições do funcionamento do serviço. Por isso,<br />

po<strong>de</strong> impor modificações relativas à organização <strong>de</strong>le, a seu funcionamento e<br />

<strong>de</strong>sfrute pelos usuários, o que inclui, evi<strong>de</strong>ntemente, as tarifas a serem cobra<strong>da</strong>s.<br />

O concessionário não se po<strong>de</strong> opor às alterações exigi<strong>da</strong>s, nem esquivar-se <strong>de</strong><br />

cumpri-las ou reclamar a rescisão <strong>da</strong> concessão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o objeto <strong>de</strong>la não<br />

haja sido <strong>de</strong>snaturado ou <strong>de</strong>svirtuado pelas modificações impostas. 44<br />

Limitação que não restringe apenas às modificações dos contratos, mas que orienta a<br />

própria concessão originária e diz respeito à área a ser concedi<strong>da</strong>. Evi<strong>de</strong>nte que a prestação<br />

<strong>de</strong> serviço a ser objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>ve estar limita<strong>da</strong> à titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte<br />

sobre o mesmo serviço. Não po<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado ente dispor sobre serviços <strong>de</strong> outrem,<br />

sob pena <strong>de</strong> violação do pacto fe<strong>de</strong>rativo.<br />

Nesse sentido, a<strong>de</strong>mais, é a lição <strong>de</strong> Toshio Mukai, ao <strong>de</strong>finir área como:<br />

a circunscrição territorial que <strong>de</strong>ve abranger a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser exerci<strong>da</strong> pela<br />

concessionária. Atente-se para o fato <strong>de</strong> que a circunscrição territorial não<br />

po<strong>de</strong>rá ser maior que a base territorial sob a qual repousam os po<strong>de</strong>res do po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte, sob pena <strong>de</strong> recair no vício <strong>de</strong> incompetência. 45<br />

382<br />

É <strong>de</strong> se observar, ain<strong>da</strong>, que, em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s licitações para a concessão <strong>de</strong> serviço<br />

público, a área é parte essencial do objeto licitado. Não se licita apenas <strong>de</strong>terminado<br />

serviço, mas a exploração e prestação <strong>de</strong>ste serviço em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> área. Evi<strong>de</strong>nte<br />

que, nestas hipóteses, não po<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte vir a alterar os limites territoriais<br />

estabelecidos previamente pelo edital, ain<strong>da</strong> que para área também sob sua competência<br />

material.<br />

Cite-se como exemplo a concessão dos serviços <strong>de</strong> telefonia fixa que foram dividi<strong>da</strong>s<br />

áreas <strong>de</strong> prestação em todo o território nacional. Neste caso, não po<strong>de</strong> a União, a quem<br />

cabe a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre tais serviços, sob a alegação <strong>de</strong> estar utilizando <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> alteração unilateral dos contratos, modificar os limites <strong>de</strong> operação <strong>da</strong> concessionária<br />

<strong>de</strong>finidos no edital, sob pena <strong>de</strong> violar o princípio <strong>da</strong> vinculação aos termos do edital, bem<br />

como afetar direito <strong>da</strong> concessionária vencedora do certame que regulou a prestação dos<br />

serviços na área a ser atingi<strong>da</strong> pela mu<strong>da</strong>nça.<br />

Questão relevante a ser trata<strong>da</strong> neste tópico diz respeito à aplicação dos limites<br />

previstos no art. 65 <strong>da</strong> Lei n 8.666/1993 sobre o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> a Administração<br />

modificar unilateralmente os contratos <strong>de</strong> concessão. A Lei Geral <strong>de</strong> Concessões<br />

não possui dispositivo similar ao citado supra. Não dispõe expressamente acerca <strong>de</strong><br />

eventuais limites objetivos às alterações unilaterais efetua<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte. A<br />

doutrina é majoritária no sentido <strong>de</strong> admitir que, ante o silêncio <strong>da</strong> Norma Específica<br />

sobre <strong>de</strong>terminado assunto, <strong>de</strong>vem ser aplicados, <strong>de</strong> forma subsidiária, por analogia, os<br />

comandos insertos na Norma Geral <strong>de</strong> Licitações.<br />

Por conseguinte, po<strong>de</strong>r-se-ia concluir, <strong>de</strong> forma direta, que, não dispondo a Lei<br />

n 8.987/1995 acerca dos limites quantitativos e qualitativos a serem obe<strong>de</strong>cidos pela<br />

Administração Pública ao alterar unilateralmente seus contratos, <strong>de</strong>veriam ser segui<strong>da</strong>s as<br />

regras estabeleci<strong>da</strong>s pela Lei n 8.666/1993 sobre a questão.<br />

Esta não é, to<strong>da</strong>via, a melhor conclusão. Dispõe o mencionado art. 65, inciso I, <strong>da</strong><br />

Lei <strong>de</strong> Licitações que os contratos po<strong>de</strong>m ser alterados unilateralmente pela Administração<br />

quando houver mu<strong>da</strong>nça do projeto ou <strong>da</strong>s especificações, para melhor a<strong>de</strong>quação técnica

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!