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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

tempo total <strong>de</strong> certificação ao processo <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> metas para as concessionárias<br />

<strong>de</strong> maior porte, po<strong>de</strong> significar, por exemplo, que foram inspeciona<strong>da</strong>s menos locali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

que o necessário, ou que as inspeções em campo avaliavam menos itens <strong>de</strong> controle, o<br />

que dá indícios <strong>de</strong> algo mais grave: uma captura do aparato fiscalizatório <strong>da</strong> Agência<br />

nos momentos críticos do processo <strong>de</strong> antecipação, que era condicionante suspensivo ao<br />

acesso a novos mercados e novas receitas.<br />

Isso se agrava pelo fato <strong>de</strong> que <strong>da</strong><strong>da</strong>s essas graves distorções no processo<br />

fiscalizatório ficar patente que a Agência não tem como contestar os <strong>da</strong>dos que são<br />

fornecidos pelas próprias operadoras, e, portanto, não tem como assegurar que essas<br />

informações são fi<strong>de</strong>dignas, muitas vezes apenas chancelando-os sem a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> análise<br />

critica. Aí se constata uma enorme assimetria entre o regulador e o setor regulado, <strong>da</strong>ndo<br />

margens a situações <strong>de</strong> seleção adversa e perigo moral.<br />

Remetendo a discussão à Seção 2, ficou notório a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> estrutura e processos<br />

<strong>da</strong> Agência Reguladora pelos legisladores, não foi suficiente ou não foi <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente<br />

complenta<strong>da</strong> ao nível do Órgão para garantir um processo <strong>de</strong> fiscalização mais efetiva do<br />

cumprimento <strong>da</strong>s metas <strong>de</strong> universalização.<br />

Mecanismos complementares <strong>de</strong> controle social como as consultas públicas<br />

<strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s na Lei Geral <strong>de</strong> Telecomunicações não foram suficentes para permitir a<br />

participação efetiva <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> no acompanhamento <strong>da</strong>s metas, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> a novi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> matéria e também a outros fatores como baixa divulgação e falta <strong>de</strong><br />

aperfeiçoamento do instrumento, que embora válido, se mostrou inócuo para vali<strong>da</strong>r o<br />

processo <strong>de</strong> atestação do universalização.<br />

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Aparentemente optou-se por um cenário com menos amarras regulatórias para que<br />

se <strong>de</strong>sse a abertura do mercado às concessionáras. Houve evi<strong>de</strong>ntes ganhos <strong>de</strong> prestígio<br />

para a burocracia regulatória que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então tem feito <strong>de</strong>ste então farta divulgação<br />

do notório avanço no acesso a telefonia <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> brasileira ao se comparar com o<br />

período pré-privatização.<br />

Analisando esse quadro ain<strong>da</strong> sob a ótica <strong>da</strong> teoria <strong>de</strong>scrita na seção 2, fica patente<br />

que a negociação <strong>da</strong> introdução do marco regulatório acabou por penalizar o grupo com<br />

menor po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mobilização e negociação e mais sujeito às assimetrias <strong>de</strong> informação, ou<br />

seja, os usuários dos serviços.<br />

Sob o efoque <strong>da</strong> TPPR, no caso <strong>da</strong>s metas <strong>de</strong> universalização do serviço <strong>de</strong> telefonia<br />

fixa brasileiro, po<strong>de</strong> se contestar em que medi<strong>da</strong> os mecanismos ex-ante estabelecidos<br />

pelos legisladores <strong>da</strong> Lei Geral <strong>de</strong> Telecomunicações apesar <strong>de</strong> terem, em tese, ter tido<br />

menos custo e terem sido negociados com os setores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> diretamente envolvidos,<br />

justificariam os custos sociais <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> monitoramento e <strong>de</strong> transparência <strong>de</strong>vido <strong>de</strong> um<br />

processo tão caro para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> brasileira.<br />

Por fim, os estudos levam à concluir que, a menos que sejam toma<strong>da</strong>s ações<br />

específicas, geralmente os segmentos mais pobres <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>moram mais a ter<br />

acesso à infra-estrutura pública ou a serviços a esta relacionados. Apesar <strong>da</strong> participação<br />

priva<strong>da</strong> na prestação <strong>de</strong>stes serviços e investimentos públicos geralmente aumentar o<br />

nível <strong>de</strong> bem-estar global, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> eficiência, tais ganhos não são<br />

necessariamente compartilhados com os mais pobres.

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