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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

6.5 A concessão e a permissão se diferenciam quanto à remuneração do concessionário<br />

e do permissionário?<br />

6.5.1 Comentários gerais<br />

De acordo com Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2004, p. 701), a permissão<br />

<strong>de</strong> serviço público, segundo conceito tradicionalmente acolhido pela doutrina, é ato<br />

unilateral e precário, intuitu personae, por meio do qual o Po<strong>de</strong>r Público transfere a<br />

alguém o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> sua alça<strong>da</strong>, proporcionando à mo<strong>da</strong> do que faz<br />

na concessão, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> tarifas dos usuários.<br />

Para Hely Lopes Meirelles (2003, p. 184), a permissão é o ato administrativo<br />

negocial, discricionário e precário, pelo qual o Po<strong>de</strong>r Público faculta ao particular a<br />

execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> interesse coletivo, ou o uso especial <strong>de</strong> bens públicos, a título<br />

gratuito ou remunerado, nas condições estabeleci<strong>da</strong>s pela Administração.<br />

E, saindo, dos conceitos tradicionalmente ligados à permissão pela doutrina,<br />

concluímos que, no atual or<strong>de</strong>namento jurídico, esse instituto é um contrato ao qual se<br />

aplica as normas referentes às concessões por força do art. 40 <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995,<br />

portanto, não há dúvi<strong>da</strong>s quanto à sua remuneração via tarifa cobra<strong>da</strong> dos usuários ou <strong>de</strong><br />

outras fontes <strong>de</strong> receita liga<strong>da</strong>s à exploração do serviço, a exemplo do que ocorre com as<br />

concessões.<br />

488<br />

6.5.2 Do nosso entendimento<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a concessão e a permissão não se diferenciam quanto à<br />

remuneração do concessionário e do permissionário, já que ambos são contratos que<br />

pressupõe remuneração via tarifa cobra<strong>da</strong> dos usuários ou <strong>de</strong> outras fontes <strong>de</strong> receita<br />

liga<strong>da</strong>s à exploração do serviço.<br />

6.6 A concessão e a permissão se diferenciam quanto à forma (licitação)?<br />

6.6.1 Comentários gerais<br />

De acordo com o disposto no art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, a prestação<br />

<strong>de</strong> serviços públicos mediante concessões e permissões será precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> procedimentos<br />

licitatórios.<br />

A Lei n° 8.987/1995, que regulamentou o art. 175 <strong>da</strong> nossa Carta, previu a<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong> concorrência para as concessões (inciso II, art. 2°, <strong>da</strong> Lei n°<br />

8.987/1995) não o fazendo para as permissões (inciso IV, art. 2°, <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995).<br />

Assim, se o Po<strong>de</strong>r Público escolher utilizar o instituto <strong>da</strong> concessão terá que adotar a<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação <strong>da</strong> concorrência, não ficando, no entanto, vinculado se escolher<br />

utilizar a permissão, caso em que po<strong>de</strong>ria adotar, em tese, outras mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s, tal como<br />

a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> preços.<br />

Enten<strong>de</strong>mos, no entanto, que a Administração não po<strong>de</strong> usar esse critério, para<br />

escolher, por exemplo, utilizar o instituto <strong>da</strong> permissão, somente para não ficar sujeito a ter

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