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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

6.4 A concessão e a permissão se diferenciam quanto à estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do vínculo<br />

(precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>)?<br />

6.4.1 Comentários gerais<br />

A Lei n° 8.987/1995 refere-se à precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviços públicos<br />

(fato contraditório com o caráter contratual que lhe atribui), conforme se observa dos<br />

arts. 2° e 40 do referido dispositivo legal abaixo transcritos:<br />

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

[...]<br />

IV – permissão <strong>de</strong> serviço público: a <strong>de</strong>legação, a título precário, mediante<br />

licitação, <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos, feita pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte à<br />

pessoa física ou jurídica que <strong>de</strong>monstre capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para seu <strong>de</strong>sempenho, por<br />

sua conta e risco.<br />

Art. 40. A permissão <strong>de</strong> serviço público será formaliza<strong>da</strong> mediante contrato<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, que observará os termos <strong>de</strong>sta Lei, <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais normas pertinentes<br />

e do edital <strong>de</strong> licitação, inclusive quanto à precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> e à revogabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

unilateral do contrato pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. (<strong>de</strong>staques nossos)<br />

484<br />

Para o instituto <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos, não há nenhuma referência<br />

quanto à existência <strong>da</strong> precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Mesmo assim, a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> também não é um<br />

elemento diferenciador entre a concessão e a permissão <strong>de</strong> serviço público.<br />

José dos Santos Carvalho Filho (2003, p. 335) à pergunta “no que consiste a<br />

precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> não prevista para a concessão”?, argumenta que é praticamente impossível<br />

respon<strong>de</strong>r esta questão. Assim, enten<strong>de</strong> que a ressalva “a título precário” não traduz marca<br />

distintiva convincente. A uma, porque se se consi<strong>de</strong>rar que a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> é um atributo<br />

indicativo <strong>de</strong> que o particular, que firmou ajuste com a Administração, está sujeito ao<br />

livre <strong>de</strong>sfazimento do negócio por parte <strong>de</strong>sta, sem que lhe assista direito à in<strong>de</strong>nização<br />

por eventuais prejuízos, não crê que seja essa a situação jurídica do permissionário, o<br />

que advém do disposto no art. 40, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei, que admite a incidência<br />

na permissão <strong>de</strong> regras atinentes às concessões. A duas, porque se se enten<strong>de</strong>r que a<br />

precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> tem a ver com a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público (permitente) po<strong>de</strong>r rescindir<br />

unilateralmente o contrato <strong>de</strong> permissão, tal também ocorre com a concessão por meio <strong>da</strong><br />

encampação (art. 37) 24 .<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro <strong>de</strong>staca que merece atenção especial a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

presente na permissão, um pouco pela imprecisão do vocábulo, mas também porque<br />

ela se apresenta com intensi<strong>da</strong><strong>de</strong> variável na concessão, na permissão e na autorização<br />

(2002, p. 129).<br />

Esta autora <strong>de</strong>staca que a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> é palavra <strong>de</strong> múltiplos sentidos, que<br />

po<strong>de</strong> significar instabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, transitorie<strong>da</strong><strong>de</strong>, revogabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou inexistência <strong>de</strong> prazo.<br />

Ressalta, entretanto, que, para fins <strong>de</strong> distinção entre concessão e permissão, é preciso<br />

consi<strong>de</strong>rar dois sentidos do vocábulo precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>: (a) <strong>de</strong> um lado, significa que o ato é

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