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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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O INSTITUTO DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO<br />

ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO<br />

NOEMIA MATAYAOSHI<br />

RESUMO<br />

Preten<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>senvolver um estudo sobre o instituto <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviço público<br />

no atual or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, o qual não é um tema muito pesquisado, havendo<br />

muitas divergências e controvérsias entre a doutrina, a jurisprudência e a legislação<br />

hoje existentes versando sobre o tema. Após a promulgação <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988, as controvérsias ficaram mais evi<strong>de</strong>ntes, não somente pelo próprio conteúdo do<br />

art. 175 <strong>da</strong> atual Carta Magna, mas também <strong>de</strong>vido às normas infraconstitucionais que<br />

a regulamentavam, mormente, a Lei nº 8.987/1995. Assim, preten<strong>de</strong>-se respon<strong>de</strong>r ao<br />

problema: No Direito Brasileiro vigente a concessão e a permissão <strong>de</strong> serviços públicos<br />

se diferenciam ?. Para tal, apresentaremos os embasamentos legais, jurispru<strong>de</strong>nciais e<br />

doutrinários tratando do tema, para em segui<strong>da</strong> analisarmos se a concessão e a permissão<br />

se diferenciam quanto à natureza jurídica, quanto ao objeto, quanto à natureza dos<br />

<strong>de</strong>legatários, quanto à estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do vínculo (precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>), quanto à remuneração e<br />

quanto à forma (licitação).<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

Estamos vivenciando uma tendência mundial <strong>de</strong> globalização e <strong>de</strong> parceria com a<br />

iniciativa priva<strong>da</strong>, em que presenciamos a retira<strong>da</strong> do Estado <strong>de</strong> certos setores <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

econômica, em razão do que, mais do que nunca, torna-se fun<strong>da</strong>mental o estudo <strong>da</strong>s<br />

diversas formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços públicos: umas novas, tal como a parceria<br />

público – priva<strong>da</strong>, e outras mais antigas, tais como as concessões, as permissões e as<br />

autorizações <strong>de</strong> serviços públicos, que muitas vezes ressurgem, na atual reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, com<br />

uma roupagem nova.<br />

457<br />

Nesse contexto, preten<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>senvolver nesta monografia um estudo sobre o<br />

instituto <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviço público no atual or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, o qual<br />

não é um tema muito pesquisado, havendo muitas divergências e controvérsias entre a<br />

doutrina, a jurisprudência e a legislação hoje existente versando sobre o tema.<br />

Po<strong>de</strong>-se afirmar que, após a promulgação <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988,<br />

as controvérsias ficaram mais evi<strong>de</strong>ntes, não somente pelo próprio conteúdo do art.<br />

175, mas também <strong>de</strong>vido às normas infraconstitucionais que a regulamentavam,<br />

mais especificamente, a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime <strong>de</strong> concessão<br />

e permissão <strong>de</strong> serviço público previsto no art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998,<br />

e outras leis esparsas tratando <strong>da</strong> regulação <strong>de</strong> setores específicos, tais como os <strong>de</strong><br />

transporte coletivo <strong>de</strong> passageiros, <strong>de</strong> instalação e exploração <strong>de</strong> portos secos (estações<br />

aduaneiras), etc.<br />

Classicamente, a doutrina entendia que a concessão era instrumentaliza<strong>da</strong> por meio<br />

<strong>de</strong> um contrato administrativo e que a permissão o era por meio <strong>de</strong> um ato administrativo.<br />

Assim, na permissão, estabeleci<strong>da</strong> por um ato unilateral, com a característica <strong>da</strong><br />

precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, o permissionário não teria as garantias <strong>de</strong> um contrato, razão pela qual esse<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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