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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

310<br />

77<br />

Art. 6º. [...]<br />

§1º Serviço a<strong>de</strong>quado é o que satisfaz as condições <strong>de</strong> regulari<strong>da</strong><strong>de</strong>, continui<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência,<br />

segurança, atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, generali<strong>da</strong><strong>de</strong>, cortesia na sua prestação e modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas.<br />

[...]<br />

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, são direitos e obrigações<br />

dos usuários:<br />

I - receber serviço a<strong>de</strong>quado;<br />

II - receber do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e <strong>da</strong> concessionária informações para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais<br />

e coletivos;<br />

III - obter e utilizar o serviço, com liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha entre os vários prestadores <strong>de</strong> serviço quando for<br />

o caso, observa<strong>da</strong>s as normas do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte; [Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 9.648, <strong>de</strong> 27/5/1999]<br />

IV - comunicar às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação<br />

do serviço;<br />

VI - contribuir para a permanência <strong>da</strong>s boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são<br />

prestados os serviços.<br />

[...]<br />

Art. 9ª A tarifa do serviço público será fixa<strong>da</strong> pelo preço <strong>da</strong> proposta vencedora <strong>da</strong> licitação e<br />

preserva<strong>da</strong> pelas regras <strong>de</strong> revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.<br />

§1º A tarifa não será subordina<strong>da</strong> à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente<br />

previstos em lei, sua cobrança po<strong>de</strong>rá ser condiciona<strong>da</strong> à existência <strong>de</strong> serviço público alternativo e<br />

gratuito para o usuário.<br />

§2º Os contratos po<strong>de</strong>rão prever mecanismos <strong>de</strong> revisão <strong>da</strong>s tarifas, a fim <strong>de</strong> manter-se o equilíbrio<br />

econômico- financeiro.<br />

§3º Ressalvados os impostos sobre a ren<strong>da</strong>, a criação, alteração ou extinção <strong>de</strong> quaisquer tributos ou<br />

encargos legais, após a apresentação <strong>da</strong> proposta, quando comprovado seu impacto, implicará revisão<br />

<strong>da</strong> tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.<br />

§4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômicofinanceiro,<br />

o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>verá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.<br />

[...]<br />

Art. 11. No atendimento às peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> serviço público, po<strong>de</strong>rá o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

prever, em favor <strong>da</strong> concessionária, no edital <strong>de</strong> licitação, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> outras fontes <strong>de</strong> receitas<br />

alternativas, complementares, acessórias ou <strong>de</strong> projetos associados, com ou sem exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, com<br />

vistas a favorecer a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas, observado o disposto no art. 17 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Parágrafo único. As fontes <strong>de</strong> receitas previstas neste artigo serão obrigatoriamente consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s para a<br />

aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br />

Art. 29. Incumbe ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte:<br />

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;<br />

II - aplicar as penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s regulamentares e contratuais;<br />

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;<br />

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;<br />

V - homologar reajustes e proce<strong>de</strong>r à revisão <strong>da</strong>s tarifas na forma <strong>de</strong>sta Lei, <strong>da</strong>s normas pertinentes e do<br />

contrato;<br />

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais <strong>da</strong><br />

concessão;<br />

VII - zelar pela boa quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos<br />

usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, <strong>da</strong>s providências toma<strong>da</strong>s;<br />

VIII - <strong>de</strong>clarar <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública,<br />

promovendo as <strong>de</strong>sapropriações, diretamente ou mediante outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res à concessionária, caso<br />

em que será <strong>de</strong>sta a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pelas in<strong>de</strong>nizações cabíveis;

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