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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO<br />

UNILATERAL DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO<br />

DEMÓSTENES TRES DE ALBUQUERQUE<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

Muito se tem <strong>de</strong>batido, atualmente, acerca dos chamados riscos regulatórios no<br />

Brasil. Afirma-se que um dos principais fatores <strong>de</strong> elevação <strong>de</strong>ste risco seria a insegurança<br />

jurídica <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> clareza a respeito <strong>da</strong>s regras <strong>de</strong> regulação <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços públicos por terceiros, estranhos aos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Estado, via concessão<br />

ou permissão. Assevera-se, ain<strong>da</strong>, que a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, sempre latente, <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito aos<br />

termos contratuais, firmados pelo Estado, enseja o temor <strong>de</strong> empresas, estrangeiras ou<br />

nacionais, em investir gran<strong>de</strong>s somas no Brasil.<br />

Esta questão ganha <strong>de</strong>staque, a<strong>de</strong>mais, uma vez que não há previsão na Lei<br />

nº 8.987/1995, que dispõe acerca <strong>da</strong>s concessões em gerais, nem mesmo em normas<br />

específicas que regem as concessões em <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s áreas específicas, sobre a<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a Administração Pública alterar unilateralmente os contratos <strong>de</strong> concessão<br />

e permissão.<br />

Dentro do vazio normativo e ante a relevância <strong>da</strong> segurança jurídica em um Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito, surge a dúvi<strong>da</strong>: po<strong>de</strong>ria o Po<strong>de</strong>r Público, diante <strong>de</strong> razões <strong>de</strong><br />

interesse público efetivamente comprova<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>terminar a alteração unilateral do contrato?<br />

Caso afirmativo, estaria o concessionário obrigado a aceitar as alterações ou po<strong>de</strong>ria<br />

pleitear a rescisão contratual por culpa <strong>da</strong> administração, uma vez que não teria sido<br />

respeitado o princípio do pacta sunt servan<strong>da</strong>? Mais ain<strong>da</strong>, não estaria a Administração<br />

ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a alterar unilateralmente os contratos, uma vez que, pelo princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

somente po<strong>de</strong>ria agir segundo os ditames legais? Po<strong>de</strong>riam ser utilizados, por analogia,<br />

os comandos normativos estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993, como forma <strong>de</strong> superar a<br />

ausência <strong>de</strong> lei a respeito?<br />

353<br />

Várias são as perguntas que emergem a partir do tema proposto e que o<br />

or<strong>de</strong>namento positivo específico não respon<strong>de</strong> <strong>de</strong> modo satisfatório. Daí a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se aprofun<strong>da</strong>r o estudo do tema, buscando soluções <strong>de</strong>ntro do Direito que não firam<br />

direitos individuais e que não acarretem prejuízo ao interesse público adjacente a to<strong>da</strong><br />

concessão e permissão <strong>de</strong> serviço público.<br />

Nesse contexto, caberia aos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> examinar a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

alterações contratuais eventualmente ocorri<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma unilateral? Po<strong>de</strong>riam, a exemplo<br />

do que ocorre na Lei nº 8.666/1993, as concessionárias representar às Cortes <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

acerca <strong>de</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>s ocorri<strong>da</strong>s na execução <strong>de</strong> tais contratos?<br />

Cumpre enfatizar que o TCU já vem enfrentando problemas similares aos apontados<br />

acima e tem <strong>de</strong>cidido pela possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração unilateral. Esten<strong>de</strong>, ain<strong>da</strong>, sua<br />

fiscalização também às concessionárias <strong>de</strong> serviço público.<br />

O presente trabalho busca estu<strong>da</strong>r as normas que regem a matéria, na procura<br />

<strong>de</strong> respostas juridicamente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s às questões suscita<strong>da</strong>s, partindo, sempre que<br />

possível, do estudo <strong>de</strong> casos concretos que se apresentam aos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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