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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Isso, porque, nos termos do art. 22, I, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, compete<br />

privativamente à União legislar sobre direito comercial. Ora, o estabelecimento <strong>de</strong><br />

empresas estatais, pelos referidos entes políticos, em mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> societária diversa<br />

<strong>da</strong>quela prevista pela lei fe<strong>de</strong>ral, implicará, <strong>de</strong> forma reflexa, previsão <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, matéria típica <strong>de</strong> direito comercial, que o constituinte originário enten<strong>de</strong>u por<br />

bem <strong>de</strong>ixar para a União, <strong>de</strong> forma privativa, a competência para legislar.<br />

Neste trabalho, contudo, cingir-se-á a examinar as duas principais figuras existentes<br />

na administração pública: as empresas públicas e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. A partir<br />

<strong>da</strong> <strong>de</strong>finição legal <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto-Lei nº 200/1967 e suas alterações, <strong>de</strong> aplicação<br />

obrigatória restrita ao âmbito fe<strong>de</strong>ral, a doutrina busca <strong>de</strong>finir as duas instituições, sem<br />

embargo <strong>de</strong> tecer pon<strong>de</strong>ráveis críticas a respeito do conceito legal.<br />

Segundo Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, empresa pública<br />

é a pessoa jurídica cria<strong>da</strong> por lei como instrumento <strong>de</strong> ação do Estado, com<br />

personali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito Privado, mas submeti<strong>da</strong> a certas regras especiais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ser coadjuvante <strong>da</strong> ação governamental, constituí<strong>da</strong> sob<br />

quaisquer <strong>da</strong>s formas admiti<strong>da</strong>s em Direito e cujo capital seja formado<br />

unicamente por recursos <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> Direito Público interno ou <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong><br />

suas Administrações indiretas. 2<br />

Mais adiante, o ilustre Professor esclarece que socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista po<strong>de</strong><br />

ser entendi<strong>da</strong> como<br />

a pessoa jurídica cria<strong>da</strong> por lei, como instrumento <strong>de</strong> ação do Estado, dota<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> Direito Privado, mas submeti<strong>da</strong> a certas regras<br />

especiais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sta sua natureza auxiliar <strong>da</strong> atuação governamental,<br />

constituí<strong>da</strong> sob a forma <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> anônima, cujas ações com direito a voto<br />

pertençam em sua maioria à União ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sua Administração indireta,<br />

sobre remanescente acionário <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> particular. 3<br />

357<br />

Do conceito acima exposto, do qual não diverge, no essencial, a maioria <strong>da</strong><br />

doutrina e é acolhido, inclusive, pela jurisprudência, percebe-se a existência <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s<br />

semelhanças entre empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. Ambas são<br />

instrumentos auxiliares <strong>de</strong> ação governamental. Possuem personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong><br />

direito privado, porém sujeitas a restrições <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua missão institucional. Sua<br />

criação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia autorização legal. Estão ambas submeti<strong>da</strong>s ao controle estatal.<br />

Vinculam-se aos fins <strong>de</strong>finidos na lei instituidora.<br />

Contudo, apresentam diferenças essenciais que as distinguem umas <strong>da</strong>s outras.<br />

Em relação à forma <strong>de</strong> organização, enquanto que as empresas públicas po<strong>de</strong>m adotar<br />

qualquer tipo societário, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista somente po<strong>de</strong>m organizar-se<br />

sob a forma <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> por ações.<br />

Quanto à composição do capital, as empresas públicas apresentam capital<br />

integralmente público, po<strong>de</strong>ndo ter a participação <strong>de</strong> diversos membros <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração<br />

(União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios) ou <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus entes. Já as<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, necessariamente, apresentam participação acionária<br />

mista, do Po<strong>de</strong>r Público e <strong>de</strong> particulares, <strong>de</strong>vendo a administração possuir o controle<br />

acionário votante <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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