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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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ou <strong>de</strong> economia mista), ou por concessão (autorização ou permissão) a uma<br />

empresa priva<strong>da</strong>. 42<br />

To<strong>da</strong>via, tendo a Administração optado por transferir a prestação do serviço<br />

a uma empresa priva<strong>da</strong>, sob um regime <strong>de</strong> Direito Público, está obriga<strong>da</strong> a seguir o<br />

procedimento estabelecido pela Constituição, com a inafastável prévia licitação. Nesta<br />

hipótese, frise-se, o constituinte não <strong>de</strong>u margem ao legislador infraconstitucional para<br />

prever situações <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação, conforme já comentado anteriormente. A<br />

licitação é <strong>de</strong> rigor.<br />

Logo, celebrado o contrato <strong>de</strong> concessão, não cabe alteração em seu objeto, pois,<br />

assim o fazendo, estar-se-á modificando o serviço a ser prestado. Novo serviço público,<br />

que não foi o objeto <strong>da</strong> licitação realiza<strong>da</strong>, estará sendo prestado sem que tenha havido<br />

licitação específica para esse fim.<br />

É o que afirma Marçal Justen Filho:<br />

Tornar-se-ia inútil o procedimento licitatório prévio. Se a Administração Pública<br />

pu<strong>de</strong>sse modificar radicalmente os termos <strong>da</strong> contratação, o objeto contratual<br />

acabaria distinto <strong>da</strong>quele licitado. Logo, a licitação não teria cumprido sua<br />

função constitucional <strong>de</strong> selecionar a proposta mais vantajosa com observância<br />

do princípio <strong>da</strong> isonomia. Aliás, não é por outro motivo que não se admite<br />

diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> entre o conteúdo do contrato e as condições do ato convocatório <strong>da</strong><br />

licitação. 43<br />

Admite-se, em tese, apenas alterações no objeto do contrato que não <strong>de</strong>svirtuem<br />

sua natureza. Não se po<strong>de</strong> transformar a concessão <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telefonia fixa em telefonia<br />

móvel, por exemplo. Estar-se-ia burlando frontalmente o princípio <strong>da</strong> licitação prévia e, via<br />

<strong>de</strong> conseqüência, ferindo <strong>de</strong> morte o princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, pois, seria<br />

concedido serviço diverso do licitado.<br />

381<br />

Alteração unilateral do contrato <strong>de</strong> concessão que acarrete o <strong>de</strong>svirtuamento<br />

do objeto concedido po<strong>de</strong> acarretar, inclusive, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o concessionário,<br />

legitimamente, opor-se a tais mu<strong>da</strong>nças e, se o caso, até mesmo se esquivar <strong>de</strong> cumpri-las.<br />

É assente na doutrina e na jurisprudência a regra segundo a qual não po<strong>de</strong> o contratado<br />

invocar, contra a Administração Pública, a exceção do contrato não cumprido para<br />

alijar-se <strong>de</strong> suas obrigações. Isso, em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> supremacia do interesse público<br />

sobre o privado e do princípio <strong>da</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço público.<br />

É antiga, aliás, a orientação do Supremo a respeito, consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do<br />

<strong>de</strong>cidido em se<strong>de</strong> do RE n 30.431, relatado pelo Ministro Nelson Hungira, publicado<br />

em 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1957, em que se afirmou que “o concessionário não po<strong>de</strong> opor à<br />

Administração Pública a exceptio non adimpleti contractus.” Princípio este que veio a ser<br />

melhor <strong>de</strong>limitado com a Lei n 8.666/1993 que confere um prazo máximo <strong>de</strong> noventa<br />

dias <strong>de</strong> inadimplência <strong>da</strong> Administração em relação ao contratado, a partir do qual po<strong>de</strong>rá<br />

ser aplica<strong>da</strong> a regra geral dos contratos acima indica<strong>da</strong>.<br />

To<strong>da</strong>via, no caso <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong>svirtuado o objeto, po<strong>de</strong> o<br />

concessionário recusar-se a cumpri-lo, mesmo porque não está obrigado a ter condições<br />

técnicas <strong>de</strong> prestar o serviço, após sua mu<strong>da</strong>nça unilateral. Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

Mello, após admitir a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração unilateral dos contratos <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> serviço público pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, alerta que mu<strong>da</strong>nças que <strong>de</strong>svirtuem o objeto<br />

concedido po<strong>de</strong>m ser legitimamente resisti<strong>da</strong>s pelo concessionário, in verbis:<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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