REGULAÃÃO - Tribunal de Contas da União
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />
O controle <strong>da</strong>s <strong>de</strong>legações é realizado em duas etapas: a outorga do ato<br />
<strong>de</strong>legatório e a execução contratual 2 . A outorga é um processo <strong>de</strong>limitado no tempo,<br />
mas as condições por ela estabeleci<strong>da</strong>s perpetuam-se por todo o prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>de</strong>legação, geralmente déca<strong>da</strong>s. Daí a critici<strong>da</strong><strong>de</strong>, nessa etapa, <strong>de</strong> verificar-se, em pouco<br />
tempo, os aspectos legais, a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica, econômica e financeira <strong>da</strong>s condições<br />
<strong>de</strong> transferência do serviço público, bem como as implicações ambientais inerentes ao<br />
negócio em questão. Além disso, analisa-se a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> do edital e sua consonância<br />
com os estudos <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica e econômico-financeira, as etapas <strong>de</strong> habilitação<br />
<strong>de</strong> interessados e <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> propostas , acompanhando-se, por fim, a assinatura<br />
dos contratos.<br />
A execução contratual é controla<strong>da</strong> por meio <strong>de</strong> auditorias e inspeções, além do<br />
exame <strong>de</strong> relatório consoli<strong>da</strong>do <strong>de</strong> acompanhamento elaborado pelos órgãos conce<strong>de</strong>ntes<br />
fe<strong>de</strong>rais. No caso <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, as revisões tarifárias<br />
periódicas, tendo em vista a sua relevância durante a execução dos contratos, mereceram<br />
a edição <strong>de</strong> uma Instrução Normativa do TCU (nº 43/2002), a qual estabelece um controle<br />
concomitante dos procedimentos adotados pela agência reguladora.<br />
Em razão <strong>de</strong> que os atos <strong>de</strong>legatórios <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos implicam<br />
a celebração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> longo prazo, <strong>de</strong> valor econômico elevado e cujo objeto não<br />
po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scontinuado, é fun<strong>da</strong>mental à eficácia do controle que este seja concomitante<br />
aos procedimentos <strong>de</strong> outorga ou <strong>de</strong> execução contratual, a fim <strong>de</strong> que qualquer<br />
irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong> possa ser corrigi<strong>da</strong> previamente à assinatura do contrato. Do<br />
contrário, as <strong>de</strong>terminações e recomen<strong>da</strong>ções do TCU com vistas à correção <strong>de</strong> falhas<br />
po<strong>de</strong>rão ser inócuas, inoportunas ou <strong>de</strong> alto custo para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
14<br />
O terceiro foco <strong>de</strong> atuação do TCU é o controle <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s agências<br />
reguladoras, em que, por meio <strong>de</strong> auditorias operacionais, verifica-se se as agências estão<br />
atuando segundo sua missão institucional.<br />
Sobre esses aspectos, é importante mencionar que o papel do TCU no controle<br />
<strong>da</strong> regulação <strong>de</strong> serviços públicos não se confun<strong>de</strong> com o <strong>da</strong>s agências reguladoras. O<br />
<strong>Tribunal</strong>, em primeiro lugar, realiza a fiscalização dirigi<strong>da</strong> à atuação <strong>da</strong> agência, sem que,<br />
no entanto, esteja afasta<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar-se, também, auditorias e inspeções<br />
diretamente nas concessionárias e nas permissionárias <strong>de</strong> serviços públicos.<br />
O controle exercido pelo TCU envolve a formação <strong>de</strong> juízo sobre os resultados,<br />
a economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, a eficiência e a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> atuação dos entes reguladores. Mais<br />
que isso, i<strong>de</strong>ntifica e recomen<strong>da</strong> práticas <strong>de</strong> gestão regulatórias que possam alavancar o<br />
<strong>de</strong>sempenho dos entes envolvidos, analisa a governança do regime regulatório e, ain<strong>da</strong>,<br />
busca criar um histórico em políticas <strong>de</strong> regulação que sirva <strong>de</strong> base para toma<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisões, sem, contudo, sobrepor-se nem confundir-se com o papel do regulador.<br />
Registre-se que, recentemente, com a edição <strong>da</strong> Lei nº 11.079, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong>2004, que trata <strong>da</strong>s normas para a contratação <strong>de</strong> Parcerias Público-Priva<strong>da</strong>s (PPP)<br />
no âmbito <strong>da</strong> administração pública, o TCU passou a incorporar em sua sistemática <strong>de</strong><br />
fiscalização o acompanhamento do <strong>de</strong>sempenho dos contratos <strong>de</strong> PPP. Para tanto, foi<br />
edita<strong>da</strong> a Instrução Normativa TCU nº 52, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>2007, aprimoramento do<br />
controle externo <strong>da</strong> regulação<br />
Com o intuito <strong>de</strong> suprir as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> aprimoramento, o TCU está<br />
<strong>de</strong>senvolvendo o Projeto <strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>rnização do Controle Externo <strong>da</strong> Regulação, financiado