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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

O Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão antiga, já consoli<strong>da</strong>va este entendimento,<br />

consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do aresto abaixo, publicado na RTJ nº 46, p. 144:<br />

Na concessão <strong>de</strong> serviço público, como ato complexo, meio regulamentar, meio<br />

contratual, o conce<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> modificar, por lei, o funcionamento dos serviços,<br />

alterando o regime dos bens públicos envolvidos e até impondo novos ônus ao<br />

cessionário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a este assegure o equilíbrio financeiro, para remuneração<br />

e amortização do capital efetivamente investido.<br />

Também o E. Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça já <strong>de</strong>cidiu no sentido <strong>de</strong> que o equilíbrio<br />

econômico-financeiro é direito do contratado, consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>da</strong> ementa a seguir<br />

transcrita:<br />

ADMINISTRATIVO - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - PERMISSÃO -<br />

OUTORGA A PRAZO FIXO - CONCESSÃO - REAJUSTE DE TARIFAS -<br />

MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. - Na execução <strong>de</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> transporte mediante permissão, impõe-se o reajuste <strong>de</strong> tarifas, sempre que<br />

necessário para restabelecer o equilíbrio financeiro do empreendimento (Decreto-Lei<br />

n° 2.300/1986, Art. 55). (RESP nº 12.0113/MG, publicado no Diário <strong>da</strong> Justiça,<br />

<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000, p. 141).<br />

Importa reconhecer a existência do direito à manutenção, ao longo <strong>da</strong> execução<br />

do contrato <strong>de</strong> concessão, <strong>da</strong> equação financeira estabeleci<strong>da</strong> originalmente no contrato.<br />

Como explicita Floriano Azevedo Marques Neto,<br />

388<br />

relevante, também, é o fato <strong>de</strong> que os contratos <strong>de</strong> concessão são <strong>de</strong> longo prazo<br />

e o equilíbrio <strong>da</strong> concessão é dinâmico. Isso implica que po<strong>de</strong>m existir, conforme<br />

a concessão, períodos em que haja mais investimentos sem retorno, fluxo <strong>de</strong> caixa<br />

negativo etc. Daí que o equilíbrio nestes empreendimentos <strong>de</strong>verá sempre ser<br />

aferido em ca<strong>da</strong> momento a partir <strong>de</strong> parâmetros específicos e diferenciados. 53<br />

Configura-se o equilíbrio financeiro em direito subjetivo do concessionário, ain<strong>da</strong><br />

que não explicitado no contrato <strong>de</strong> concessão, pois <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> princípios implícitos na Lei<br />

<strong>de</strong> Concessões e na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, tais como <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong><br />

continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço público. A<strong>de</strong>mais, este equilíbrio <strong>de</strong>ve ser mantido durante a vigência<br />

do ajuste, trata-se, como visto, <strong>de</strong> direito dinâmico que é a<strong>da</strong>ptado às diversas modificações<br />

que possam ocorrer durante o período acobertado pela concessão do serviço.<br />

Consoante bem explicitado pelo eminente Ministro do E. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong><br />

União, Walton Alencar Rodrigues, ao relatar processo que tratava do exame <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovia fe<strong>de</strong>ral, a equação econômica do contrato assegura<br />

a manutenção <strong>da</strong> taxa interna <strong>de</strong> retorno prevista originalmente na proposta durante a<br />

execução do ajuste:<br />

O fluxo <strong>de</strong> caixa é o instrumento que permite, a qualquer instante, verificar se<br />

a taxa interna <strong>de</strong> retorno original está sendo manti<strong>da</strong>. Cabe ressaltar que a<br />

Taxa Interna <strong>de</strong> Retorno - TIR é extraí<strong>da</strong> diretamente <strong>da</strong> proposta vencedora <strong>da</strong><br />

licitante e expressa a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> que o investidor espera do empreendimento.<br />

Em termos matemáticos, a TIR é a taxa <strong>de</strong> juros que reduz a zero o valor presente<br />

líquido do fluxo <strong>de</strong> caixa, ou seja, a taxa que iguala o fluxo <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> caixa<br />

com as saí<strong>da</strong>s, num <strong>da</strong>do momento.

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