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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

ineficiência. Nesse período, o DNER entrou em extinção e foi cria<strong>da</strong> a ANTT, que levou<br />

algum tempo para se estruturar <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>sempenhar com maior rigor suas funções.<br />

Nesse contexto, a atuação do TCU, <strong>de</strong> fiscalização direta sobre as concessões, com fulcro<br />

no art. 71, inciso VI, foi imprescindível para a boa gestão dos recursos públicos.<br />

Agora, passados quase quatro anos <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> Agência, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>ve<br />

focar sua atuação nos órgãos reguladores, examinando a legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a eficiência e a<br />

economici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas autarquias no exercício <strong>da</strong>s funções que lhes são peculiares,<br />

<strong>de</strong>man<strong>da</strong>ndo ações efetivas dos órgãos reguladores, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que, caso se<br />

mostre necessário, o TCU tem competência para atuar diretamente nas concessões.<br />

Fiscalização <strong>da</strong> outorga<br />

Nesse ponto mostra-se importante um esboço sobre a prática adota<strong>da</strong> pelo TCU,<br />

até o momento, na fiscalização dos processos <strong>de</strong> concessão, que envolve a outorga,<br />

sempre realiza<strong>da</strong> mediante licitação, e a execução contratual.<br />

O acompanhamento dos procedimentos para outorga <strong>de</strong> concessões está previsto<br />

no art. 1º, inciso XV, do Regimento Interno do TCU, <strong>da</strong> seguinte forma (BRASIL, 2002):<br />

Art. 1º Ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, órgão <strong>de</strong> controle externo, compete, nos<br />

termos <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na forma <strong>da</strong> legislação vigente, em especial <strong>da</strong><br />

Lei nº 8.443, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1992:<br />

198<br />

[...]<br />

XV – acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização realizados<br />

pela administração pública fe<strong>de</strong>ral, compreen<strong>de</strong>ndo as privatizações <strong>de</strong> empresas,<br />

incluindo instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações <strong>de</strong><br />

serviço público, nos termos do art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral e <strong>da</strong>s normas<br />

legais pertinentes, consoante o inciso II do art. 258; (<strong>de</strong>stacou-se)<br />

O referido art. 258 do RI/TCU acrescenta que o acompanhamento, a fiscalização<br />

e a avaliação dos procedimentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização serão realizados conforme <strong>de</strong>finido<br />

em atos normativos específicos. A Instrução Normativa/TCU n º 27/1998 (revogou a IN<br />

nº 10/1995), atualmente em vigor, que cui<strong>da</strong> tanto dos processos <strong>de</strong> privatização como<br />

<strong>da</strong>s concessões, permissões e autorizações <strong>de</strong> serviços públicos, foi o normativo aplicado<br />

em to<strong>da</strong>s as fiscalizações <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias já realiza<strong>da</strong>s pelo TCU 4 .<br />

O acompanhamento dos processos <strong>de</strong> outorga é concomitante, está estabelecido<br />

nos arts. 7º a 10º <strong>da</strong> IN/TCU nº 27/1998 e, compreen<strong>de</strong> quatro estágios <strong>de</strong><br />

acompanhamento. Em ca<strong>da</strong> um dos estágios é exigido do dirigente do órgão ou <strong>da</strong><br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte o encaminhamento <strong>de</strong> documentação pertinente a ca<strong>da</strong> etapa do<br />

processo <strong>de</strong> outorga.<br />

O primeiro estágio diz respeito a estudos preliminares <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica e<br />

econômica do empreendimento, <strong>de</strong>spesas ou investimentos já realizados vinculados<br />

à outorga e estudos <strong>de</strong> impactos ambientais. O segundo estágio compreen<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

documentos referentes à pré-qualificação <strong>da</strong>s empresas concorrentes na licitação até a<br />

minuta do contrato a ser celebrado. O terceiro estágio abrange a fase <strong>de</strong> habilitação e <strong>de</strong><br />

julgamento <strong>da</strong>s propostas. No quarto e último estágio <strong>de</strong> acompanhamento <strong>da</strong> outorga<br />

são examinados o ato <strong>de</strong> outorga e o contrato <strong>de</strong> concessão 5 .

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