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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Concessionária <strong>de</strong> Rodovias do Sul - ECOSUL, tendo em vista as modificações<br />

ocorri<strong>da</strong>s em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sub-rogação do Contrato PJ/CD/215/98 e a posterior<br />

celebração do Contrato nº 013/00-MT, verificando e analisando, entre outros,<br />

os seguintes pontos relativos à a<strong>de</strong>quação do fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão às<br />

premissas e estimativas adota<strong>da</strong>s para sua elaboração, em consonância com o<br />

estabelecido no <strong>de</strong>vido processo licitatório:<br />

9.1.1.1. Programa <strong>de</strong> Exploração <strong>da</strong> Rodovia - PER;<br />

9.1.1.2. estimativa <strong>de</strong> custos operacionais;<br />

9.1.1.3. cronograma <strong>de</strong> investimentos;<br />

9.1.1.4. projeção do volume <strong>de</strong> tráfego;<br />

9.1.1.5. incorporação <strong>de</strong> aproxima<strong>da</strong>mente 72 km <strong>de</strong> rodovias ao objeto inicial;<br />

9.1.1.6. dilação do prazo <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco)<br />

+ 2,33 (dois virgula trinta e três) anos; e<br />

9.1.1.7. manutenção <strong>da</strong> Taxa Interna <strong>de</strong> Retorno - TIR inicial <strong>da</strong> concessão após<br />

to<strong>da</strong>s as alterações sofri<strong>da</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a celebração do contrato nº PJ/CD/215/98<br />

entre o Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul e a Concessionária Ecosul; e<br />

[...]<br />

202<br />

Esse Acórdão sinaliza no sentido <strong>de</strong> que o TCU tem procurado exercer suas<br />

competências <strong>de</strong> fiscalização e controle, inclusive sobre a execução contratual <strong>da</strong>s<br />

concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s, por intermédio do órgão regulador do setor.<br />

TCU x TCEs – Conflito <strong>de</strong> competências?<br />

Com base no art 75 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, aos TCEs aplicam-se, no que couber,<br />

as normas aplicáveis ao TCU. As normas, <strong>de</strong> âmbito estadual, estão estabeleci<strong>da</strong>s nas<br />

Constituições Estaduais e nas leis orgânicas <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> Estadual. Assim,<br />

no art. 58 <strong>da</strong> Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, está estabelecido (SANTA<br />

CATARINA, 1989):<br />

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA<br />

Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e<br />

patrimonial do Estado e dos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração pública, quanto<br />

a legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, aplicação <strong>da</strong>s subvenções e renuncia<br />

<strong>de</strong> receitas, será exerci<strong>da</strong> pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo,<br />

e pelo sistema <strong>de</strong> controle interno <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Po<strong>de</strong>r.<br />

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> pública ou<br />

priva<strong>da</strong> que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou administre dinheiros, bens<br />

e valores públicos ou pelos quais o Estado respon<strong>da</strong>, ou que, em nome <strong>de</strong>ste,<br />

assuma obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária.

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