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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Por isso, conforme já comentado, o retorno <strong>de</strong>ve ser buscado a longo prazo e<br />

os ajustes <strong>de</strong>vem ser respeitados. Poucos aventurar-se-iam a gastar somas vultosas <strong>de</strong><br />

dinheiro em investimento sem que tivessem a certeza <strong>de</strong> que um mínimo <strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

ser-lhes-ia assegurado. Fun<strong>da</strong>mental, para isso, que os contratos sejam respeitados.<br />

Há <strong>de</strong> se possibilitar um grau <strong>de</strong> certeza e segurança nas relações jurídicas em que o<br />

Estado integra, a fim <strong>de</strong> evitar que terceiros percam o interesse <strong>de</strong> celebrar acordos com a<br />

Administração Pública.<br />

Por outro lado, não é menos ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro que os contratos <strong>de</strong> concessão buscam a<br />

plena satisfação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> pela realização dos serviços públicos a serem prestados<br />

indiretamente por terceiros estranhos à Administração Pública. Importa reconhecer, ain<strong>da</strong>,<br />

que, muitas vezes, o pleno atendimento ao interesse público que permeia as concessões<br />

<strong>de</strong> serviço público somente é atingido com mu<strong>da</strong>nças nos contratos respectivos. Po<strong>de</strong>-se,<br />

inclusive, chegar a situações extremas em que melhor aten<strong>de</strong> ao fim público a própria<br />

extinção do contrato <strong>de</strong> concessão.<br />

Tem-se, então, duas situações conflituosas. A segurança jurídica, a requerer a<br />

estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s relações jurídicas, e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração contratual para melhor<br />

aten<strong>de</strong>r ao interesse público. Neste caso, não há dúvi<strong>da</strong>, há <strong>de</strong> se <strong>da</strong>r preferência à busca<br />

do fim público colimado pela concessão. Inci<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta e incisiva, o princípio <strong>da</strong><br />

supremacia do interesse público, basilar do Direito Administrativo.<br />

372<br />

To<strong>da</strong>via, para que se possa conferir um mínimo <strong>de</strong> segurança aos contratos, estas<br />

alterações necessárias à plena realização dos serviços públicos <strong>de</strong>vem estar previamente<br />

estabeleci<strong>da</strong>s em lei. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar ao talante <strong>de</strong>ste ou <strong>da</strong>quele administrador a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> modificar esta ou aquela cláusula contratual. Os contratos <strong>de</strong> concessão<br />

possuem prazos <strong>de</strong>masia<strong>da</strong>mente longos que, necessariamente, passarão por diversas<br />

equipes <strong>de</strong> Governo, representativas <strong>de</strong> diversas correntes i<strong>de</strong>ológicas.<br />

Mostra-se imperioso evitar que mu<strong>da</strong>nças <strong>de</strong> orientações políticas <strong>da</strong>queles<br />

que estão à frente do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte possam ensejar alterações contratuais, única<br />

e exclusivamente por entendimento particular <strong>de</strong>ste ou <strong>da</strong>quele governante. Para isso, é<br />

necessário que as normas jurídicas abstratas, preexistentes, estabeleçam as hipóteses em<br />

que po<strong>de</strong>rá a Administração Pública fazer valer <strong>de</strong> suas prerrogativas públicas, lançando<br />

mão <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s cláusulas exorbitantes. É nesse contexto que <strong>de</strong>ve ser entendido o<br />

princípio <strong>da</strong> mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do regime jurídico <strong>da</strong>s concessões.<br />

6 ALTERAÇÕES UNILATERAIS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO<br />

Importa reconhecer a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se manter a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s relações jurídicas<br />

oriun<strong>da</strong>s dos contratos <strong>de</strong> concessão. Máxime quando se enten<strong>de</strong> que tais contratos<br />

<strong>de</strong>vem caracterizar-se por um ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, não em busca <strong>de</strong> objetivos<br />

contrapostos, antagônicos. Devem refletir acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s associativas, como bem<br />

<strong>de</strong>stacado por Marçal Justen Filho.<br />

O Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte, ao tomar a <strong>de</strong>cisão política <strong>de</strong> perpassar à iniciativa priva<strong>da</strong><br />

a execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado serviço público, tem por objetivo primordial o atendimento<br />

à finali<strong>da</strong><strong>de</strong> pública <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> prestação dos serviços concedidos. Conclui-se que a<br />

melhor forma <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a esta finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, por razões distintas, é conce<strong>de</strong>r a terceiros, via<br />

licitação, a execução dos serviços.

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