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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

nova crítica a esta por ter <strong>de</strong>finido no art. 4° como passíveis <strong>de</strong> concessão ou permissão<br />

<strong>de</strong> serviço público a geração, a transmissão e a distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, quando<br />

somente a “distribuição” é ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> específica, divisível, e quando efetivamente presta<strong>da</strong>,<br />

é remunerável pelo usuário mediante o pagamento <strong>de</strong> tarifa.<br />

6 DIFERENÇAS ENTRE A CONCESSÃO E A PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS<br />

Neste ponto, procuraremos respon<strong>de</strong>r ao problema: No Direito Brasileiro vigente a<br />

concessão e a permissão <strong>de</strong> serviços públicos se diferenciam?.<br />

Para fun<strong>da</strong>mentar nossa resposta passaremos a analisar ca<strong>da</strong> um dos elementos<br />

que diferenciam a concessão <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviços públicos, ou seja, respon<strong>de</strong>remos<br />

às seguintes in<strong>da</strong>gações: a) a concessão e a permissão se diferenciam quanto à respectiva<br />

natureza jurídica?; b) a concessão e a permissão se diferenciam quanto ao objeto?;<br />

c) a concessão e a permissão se diferenciam quanto aos sujeitos (outorgados)?; d) a<br />

concessão e a permissão se diferenciam quanto à estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do vínculo (precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>)?;<br />

e) a concessão e a permissão se diferenciam quanto à remuneração do concessionário<br />

e do permissionário?; f) a concessão e a permissão se diferenciam quanto à forma<br />

(licitação)?.<br />

6.1 A concessão e a permissão se diferenciam quanto à respectiva natureza jurídica ?<br />

476<br />

6.1.1 Da natureza jurídica <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público<br />

Não há total concordância entre os doutrinadores sobre a natureza jurídica <strong>da</strong><br />

concessão <strong>de</strong> serviço público, porém, predomina o entendimento <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong><br />

contrato administrativo. Esta é a posição que consta expressamente do parágrafo único,<br />

inciso I, do art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e, bem assim, do art. 4° <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995,<br />

que regulamentou o dispositivo constitucional.<br />

Hely Lopes Meirelles (2003, p. 254) cita que muitos autores combatem a natureza<br />

contratual <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, tal como Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello<br />

e Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, mas se alinha com os que o admitem, <strong>de</strong>ntre eles<br />

Mário Masagão, o pioneiro <strong>da</strong> tese contratualista no Brasil.<br />

Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (1969, p. 488-491) realizou estudo sobre a<br />

natureza jurídica <strong>da</strong> concessão e as várias teorias que procuram explicá-la, concluindo<br />

que se trata <strong>de</strong> ato complexo envolvendo um ato união e um contrato, no que se refere à<br />

equação econômico-financeira. Assim, segundo esse autor, essa orientação que procura<br />

conciliar as concepções unilateral e contratual ganha terreno sobre as <strong>de</strong>mais. Dessa<br />

forma, em suas palavras:<br />

[…] a concessão resulta <strong>de</strong> acôrdo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> entre conce<strong>de</strong>nte e concessionário.<br />

Contudo, esse acôrdo existe para a formação do vínculo jurídico, pois o regime<br />

jurídico <strong>da</strong> concessão, ante o caráter público do ato jurídico a ser praticado,<br />

<strong>da</strong> obra a ser executa<strong>da</strong> e do serviço a ser prestado, se rege por normas<br />

regulamentares, unilaterais, baixa<strong>da</strong>s pelo conce<strong>de</strong>nte, no seu curso, quanto aos<br />

meios, modos e formas <strong>da</strong> prática do ato jurídico, <strong>da</strong> feitura <strong>da</strong> obra e satisfação<br />

do serviço, a que o concessionário se subordina. Decorre <strong>de</strong> ato convencional,<br />

mas não contratual, portanto <strong>de</strong> ato união.

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