09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

financiar os investimentos necessários para a prestação <strong>de</strong> um serviço a<strong>de</strong>quado e se a<br />

proposta oferta<strong>da</strong> pelas então licitantes são exeqüíveis. A<strong>de</strong>mais, na<strong>da</strong> impe<strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte acompanhe o programa <strong>de</strong> financiamento durante a execução contratual fora<br />

do fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão.<br />

5 CONCLUSÃO<br />

O objetivo <strong>de</strong>ste trabalho foi retratar a forma <strong>de</strong> como se dá o equilíbrio econômicofinanceiro<br />

nos atuais contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais. Procurou-se fornecer<br />

uma visão jurídica e, sobretudo, prática <strong>de</strong> como ocorre esse processo atualmente nas<br />

concessões <strong>de</strong>ste setor. Talvez essa seja a maior contribuição <strong>de</strong>ste trabalho: interligar os<br />

conceitos jurídicos com os procedimentos técnicos e operacionais, a fim <strong>de</strong> estabelecer um<br />

ambiente para reflexão <strong>de</strong> tão polêmico tema.<br />

No Capítulo 2, tratou-se do equilíbrio econômico-financeiro nas concessões <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais, ressaltando as particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse mecanismo no referido setor.<br />

Após relacionar o arcabouço legal que rege as atuais concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais,<br />

apresentou-se a forma <strong>de</strong> como os editais e contratos <strong>de</strong> concessão tratam <strong>de</strong>sse tema.<br />

258<br />

Os editais e contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>terminam que o parâmetro a ser utilizado<br />

para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial <strong>da</strong> concessão é a Tarifa Básica <strong>de</strong><br />

Pedágio, ou seja, é a tarifa constante do fluxo <strong>de</strong> caixa inicial <strong>da</strong> concessão, apresentado<br />

pela licitante vencedora do certame, sem os impactos dos reajustes tarifários anuais.<br />

Essa tarifa <strong>de</strong>ve ser preserva<strong>da</strong>, durante a execução contratual, pelas regras <strong>de</strong> reajuste e<br />

revisão extraordinária, haja vista que no atual mo<strong>de</strong>lo não há revisões periódicas.<br />

O pedágio será reajustado anualmente por fórmula paramétrica que consi<strong>de</strong>ra a<br />

variação pon<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> dos principais componentes <strong>de</strong> custo do setor: <strong>de</strong> terraplanagem,<br />

<strong>de</strong> pavimentação, <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> artes especiais e <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> consultoria. Entretanto, a<br />

fórmula não permite o compartilhamento <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, conforme ocorre<br />

em concessões <strong>de</strong> distribuições <strong>de</strong> energia elétrica (Fator X).<br />

A revisão extraordinária visa restabelecer a relação que as partes pactuaram<br />

inicialmente entre os encargos <strong>da</strong> concessionária e a retribuição dos usuários <strong>da</strong> rodovia,<br />

expressa no valor <strong>da</strong> Tarifa Básica <strong>de</strong> Pedágio, com o objetivo <strong>de</strong> manter o equilíbrio<br />

econômico-financeiro <strong>da</strong> concessão. No item 2.2.2 foram relacionados os eventos que<br />

ensejam a revisão extraordinária.<br />

Posteriormente, ressaltou que à concessionária é atribuído, contratualmente, o risco<br />

<strong>de</strong> tráfego. Em vista <strong>de</strong> haver discrepância entre o tráfego projetado pela concessionária,<br />

à época <strong>da</strong> licitação, e o efetivamente pe<strong>da</strong>giado, quando se verifica que este é inferior<br />

àquele, assumido como risco, as concessionárias procuram mecanismos para recompor a<br />

sua matriz <strong>de</strong> tráfego, tal como a alteração na configuração original <strong>da</strong> rodovia: criação e<br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> praças <strong>de</strong> pedágio ou criação <strong>de</strong> cabines <strong>de</strong> bloqueio.<br />

O fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> rodovia fe<strong>de</strong>ral foi <strong>de</strong>talhado no item 6.4.<br />

Ressaltou-se que, apesar <strong>de</strong> os editais exigirem a apresentação do programa <strong>de</strong><br />

financiamento, alguns <strong>de</strong>les somente indicou a apresentação <strong>da</strong> TIR <strong>de</strong>corrente do fluxo<br />

<strong>de</strong> caixa alavancado.<br />

A alavancagem financeira dos fluxos <strong>de</strong> caixa <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovia fe<strong>de</strong>ral<br />

consiste no procedimento incorreto <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar as rubricas relativas ao financiamento,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!