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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Estado em favor dos interesses que houver <strong>de</strong>finido como próprios no sistema<br />

normativo.<br />

Ambos <strong>de</strong>stacam como características do serviço público o conjunto <strong>de</strong> regras<br />

a que se submete a prestação do serviço, quais sejam, aquelas inseri<strong>da</strong>s no regime <strong>de</strong><br />

direito público ou predominantemente público, ain<strong>da</strong> que o serviço seja prestado por<br />

<strong>de</strong>legatários do Estado. Destacam, ain<strong>da</strong>, como condição para que um serviço seja<br />

consi<strong>de</strong>rado público, a satisfação às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s coletivas. Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello acrescenta<br />

que estes serviços <strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong>finidos como próprios do Estado no sistema normativo.<br />

Eros Roberto Grau (2003, p. 101) afirma ser equivoca<strong>da</strong> a tentativa <strong>de</strong> conceituar-se<br />

serviço público como ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> sujeita a regime <strong>de</strong> direito público, uma vez que <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fica sujeita a regime <strong>de</strong> serviço público porque é serviço público e não o inverso.<br />

Segundo o autor:<br />

é certo inexistir uma totali<strong>da</strong><strong>de</strong> normativa que se possa referir como regime<br />

<strong>de</strong> serviço público, além do que, sobremodo quando cui<strong>da</strong>mos <strong>da</strong>s empresas<br />

estatais - empresas públicas e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista - que exploram<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em sentido estrito ou que prestem serviço público, impõe-se<br />

distinguirmos entre diversos níveis ou mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> regimes jurídicos.<br />

Na visão <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles (1993, p. 294, apud BIELSA, 1955, pp. 81 e ss):<br />

O conceito <strong>de</strong> serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece<br />

uma noção orgânica, só consi<strong>de</strong>rando como tal o que é prestado por órgãos<br />

públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, ten<strong>de</strong>nte a i<strong>de</strong>ntificá-lo<br />

por características extrínsecas; ora nos expões um conceito material, visando a<br />

<strong>de</strong>fini-lo por seu objeto. Realmente o conceito <strong>de</strong> serviço público é variável e<br />

flutua ao sabor <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e contingências políticas, econômicas, sociais e<br />

culturais <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, em ca<strong>da</strong> momento histórico, como acentuam os<br />

mo<strong>de</strong>rnos publicistas.<br />

161<br />

Acerca disso, Dinorá A<strong>de</strong>lai<strong>de</strong> Musetti Grotti (2003, p. 87) assevera que a<br />

qualificação <strong>de</strong> uma <strong>da</strong><strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> como serviço público está relaciona<strong>da</strong> com a<br />

concepção <strong>de</strong> Estado e seu papel. A classificação está volta<strong>da</strong> para o plano político, é<br />

uma escolha que po<strong>de</strong> estar <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> na Constituição do País, na lei, na jurisprudência e<br />

nos costumes vigentes em um <strong>da</strong>do momento histórico. Assim, conclui, não há um serviço<br />

público por natureza ou por essência. Só o serão as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que estiverem <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (ou na própria lei ordinária), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que edita<strong>da</strong> em consonância com<br />

as diretrizes ali estabeleci<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>correndo, portanto, <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão política.<br />

Para Carlos Ari Sundfeld (2000, p. 32), por um longo período o conceito <strong>de</strong> serviço<br />

público serviu para sintetizar o regime jurídico <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

estatal como energia, telecomunicações, saneamento, transporte etc. Entretanto, ao longo<br />

do tempo esse conceito veio se modificando e se tornando problemático, especialmente<br />

porque, tendo sido usado para englobar os mais diferentes serviços, seu conteúdo jamais<br />

foi suficiente para <strong>da</strong>r conta dos problemas e <strong>da</strong>s características particulares <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um<br />

<strong>de</strong>les. Atualmente, ca<strong>da</strong> serviço estatal tem um universo jurídico com peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s muito<br />

próprias, sendo inviável explicar tudo globalmente.<br />

Sob outro enfoque, Grau (2003) afirma que serviço público é um tipo <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

econômica. A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica, como gênero, compreen<strong>de</strong> duas espécies: o serviço<br />

público e a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em sentido estrito. Para o autor (2003, p. 98), a distinção<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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